Processo 0010317-28.2011.4.01.4100
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0010317-28.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO FRANCISCO DINON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MACIEL GRANGEIRO - RO208-B e PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282-A DESTINATÁRIO(S): JULIO FRANCISCO DINON HUGO MACIEL GRANGEIRO - (OAB: RO208-B) PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - (OAB: RO4282-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456918832) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010317-28.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010317-28.2011.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JULIO FRANCISCO DINON REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HUGO MACIEL GRANGEIRO - RO208-B e PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4282-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010317-28.2011.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária/RO, que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos em face de Júlio Francisco Dinon. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que, embora a União tenha realizado o pagamento da obrigação principal por via administrativa, procedeu a descontos de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária (PSS) não previstos no título executivo. O magistrado a quo consignou que a tributação sobre rendimentos recebidos acumuladamente, pelo regime de caixa, penaliza duplamente o servidor, ferindo os princípios da capacidade contributiva e da isonomia, além de considerar que a contribuição ao PSS deveria observar o regramento específico de requisitórios, não sendo lícito o desconto direto na via administrativa que prejudicasse o exequente. Condenou a embargante em honorários de R$ 1.000,00. Em suas razões recursais (num. 79212101 - págs. 92/94), a União alega, em síntese, a estrita legalidade das retenções efetuadas. Argumenta que o fato gerador do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária ocorre com a disponibilidade econômica ou jurídica da renda, independentemente de o pagamento ser judicial ou administrativo, invocando o art. 46 da Lei n. 8.541/92 e o art. 12 da Lei n. 7.713/88. Sustenta que a dívida exequenda foi integralmente quitada pelo pagamento administrativo realizado, caracterizando excesso de execução a cobrança de diferenças decorrentes dessas retenções legais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, extinguindo a execução. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (num. 79212101 - pág. 96). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010317-28.2011.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do CPC de 1973, vigente à época da publicação da sentença. A…
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