Processo 0010317-31.2025.5.03.0080
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha ROT 0010317-31.2025.5.03.0080 RECORRENTE: MANOEL ROMERO ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRNEI DE BARROS PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b66d540 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010317-31.2025.5.03.0080 - 08ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DIRNEI DE BARROS PEREIRA MARCELO PRESOTTO (SP135050) Recorrido: Advogado(s): MANOEL ROMERO ARAUJO JOAO PAULO FERREIRA DE ASSIS (MG148384) Recorrido: CARLOS EDUARDO MESSETTI Recorrido: FABIANO CARDOSO DE DEUS Recorrido: GUILHERME FERNANDO SABINO SANTOS 1. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA CAUTELAR COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Id. 902f785 – Id. 8cc3301) DIRNEI DE BARROS PEREIRA, em suma, requer a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Revista a ser interposto com a suspensão imediata de qualquer ato de execução provisória, especialmente bloqueios e medidas constritivas decorrentes do acórdão. Aponta a plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) e negativa de prestação jurisdicional por estar o acórdão contrário ao Tema 183 de IRR do TST; o perigo da demora (periculum in mora) em razão do acórdão autorizar a imediata execução provisória de valores expressivos; a irreversibilidade prática da medida, pois valores de natureza alimentar liberados são de difícil ou impossível restituição, o que compromete a utilidade de um provimento jurisdicional futuro. Examino. De início, observo que, na Justiça do Trabalho, em regra, os recursos são recebidos com efeito devolutivo, conforme previsto no art. 899, caput, da CLT, a saber: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Importante ressaltar, no caso, a nova redação da Súmula 414 do TST, que admite ser possível, na Justiça do Trabalho, o requerimento de atribuição do efeito suspensivo no próprio recurso. Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.(...) No aspecto, destaco também a disposição do § 5º do art. 1.029 do CPC, a saber: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;(...) Já nos termos do art. 294, caput, do CPC, A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E nos termos do art. 311 do CPC, (...) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando configuradas as hipóteses de incidência descritas nos incisos I a IV do referido preceito de lei. Noutro passo, uma vez que o efeito suspensivo…
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