Processo 0010317-42.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010317-42.2025.5.15.0130 AUTOR: IKARO BELLO CAVALCANTE RÉU: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ca36e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010317-42.2025.5.15.0130 Reclamante: IKARO BELLO CAVALCANTE Reclamada: HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA SENTENÇA I - Relatório IKARO BELLO CAVALCANTE ajuizou reclamação trabalhista em face de HUNTER DOUGLAS DO BRASIL LTDA alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$215.928,16. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 21.07.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou a tese do autor, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia médica em razão da alegação de acidente de trabalho/doença ocupacional. Audiência de instrução realizada em 30.04.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Eficácia temporal da Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, há dispositivos na Lei 13.467 que não podem incidir retroativamente, pois o ajuizamento da ação fixa o regime procedimental a ser observado, preservando-se a segurança jurídica e o devido processo legal. Assim, normas que alteram requisitos da petição inicial, critérios de distribuição e responsabilidade pelas despesas processuais (incluindo-se honorários advocatícios sucumbenciais, honorários periciais e custas) somente alcançam as demandas propostas após a entrada em vigor da referida reforma trabalhista. No caso concreto, tendo sido a ação ajuizada após 11.11.2017, suas disposições são plenamente aplicáveis, observando-se integralmente o novo regime jurídico instituído. Aplicáveis, ainda, neste processo as alterações relativas às normas materiais por ela introduzidas, tendo em vista a aplicação do princípio tempus regit actum. No caso dos autos, o contrato de trabalho do reclamante teve início depois da vigência da Lei 13.467/2017. Acúmulo de função O reclamante foi admitido em 23.10.2023 na função de operador de produção. Foi dispensado sem justa causa em 19.12.2024, quando recebia R$2.663,00 mensais. Incontroverso que as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 411ad90 foram pagas. Sustenta que desempenhava habitualmente tarefas de conferente, incluindo emissão de notas fiscais e atividades administrativas, sem a correspondente contraprestação. A reclamada impugnou a pretensão, afirmando que o reclamante jamais realizou atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado. O ordenamento jurídico não traz regra geral que ampare o acúmulo de funções. Há apenas legislação específica aplicável à profissão dos radialistas (Lei 6.615/78) e jornalistas (Dec. 83.284/79). Porém, ainda que se entenda possível a aplicação analógica da legislação dos empregados radialistas e jornalistas, a configuração de acúmulo de funções requer a prova de que o empregado foi contratado para função específica, que as funções extras desempenhadas não…
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