Processo 0010317-44.2025.5.03.0108

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010317-44.2025.5.03.0108
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
29/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno ROT 0010317-44.2025.5.03.0108 RECORRENTE: THAINA MIKAELLY SANTOS MEIRELES E OUTROS (1) RECORRIDO: THAINA MIKAELLY SANTOS MEIRELES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4e27a5 proferida nos autos. ROT 0010317-44.2025.5.03.0108 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. THAINA MIKAELLY SANTOS MEIRELES FERNANDA DRUMMOND CHALHOUB (MG140888) Recorrente:   Advogado(s):   2. DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   Advogado(s):   DROGARIA ARAUJO S A CLARISSA MELLO DA MATA (MG145055) FABIANA DINIZ ALVES (MG98771) RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (MG89835) Recorrido:   HENRIQUE NASSAU PEGO LENK Recorrido:   MATHEUS DE VASCONCELLOS GOMES JUNIOR Recorrido:   Advogado(s):   THAINA MIKAELLY SANTOS MEIRELES FERNANDA DRUMMOND CHALHOUB (MG140888)   RECURSO DE: THAINA MIKAELLY SANTOS MEIRELES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id 1757c48; recurso apresentado em 05/04/2026 - Id ea9deb5). Regular a representação processual (Id b6a62b3). Preparo dispensado (Id 4dc01fa, 57c5a74).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 93, IX, da CR, 489, §1º, IV, do CPC Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre o adicional de insalubridade (omissão quanto à alegada aplicação da Súmula 47 do TST). Com efeito, na decisão dos embargos de declaração, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: No tocante ao adicional de insalubridade, registrou-se à fl. 6565 que, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade, as atividades desempenhadas pela reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, pois a reclamada exerce atividade comercial, e não de assistência à saúde, além de não se constatar contato permanente com agentes biológicos, razão pela qual foi afastada a condenação. As alegações da embargante revelam inconformismo com a interpretação jurídica adotada e com a valoração da prova realizada no acórdão. Ao sustentar que a decisão contrariaria a legislação ou a jurisprudência, inclusive a Súmula nº 47 do TST, aponta, em realidade, suposto erro de julgamento, matéria que não se insere nas hipóteses do art. 897-A da CLT e deve ser veiculada por meio de recurso próprio Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso…

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