Processo 0010317-46.2026.5.03.0096

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010317-46.2026.5.03.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Unaí
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNAÍ ATOrd 0010317-46.2026.5.03.0096 AUTOR: ADEMIR GONCALVES DA SILVA RÉU: 62.655.016 ELAINE MARQUES CORDEIRO LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0c689b proferida nos autos. SENTENÇA     I - RELATÓRIO   A.G.S. ajuizou reclamação trabalhista em face de 62.655.016 ELAINE MARQUES CORDEIRO LEITE e TCHE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, aduzindo que foi admitido pela 1ª reclamada, em 01/09/2025, sem registro na CTPS, na função de vigia de produtos agrícolas, para prestar serviços à 2ª reclamada e que, diante das condições precárias de trabalho e da ausência de formalização do vínculo de emprego, em 20/12/2025, comunicou a rescisão indireta do contrato de trabalho à empregadora. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e, em consequência, a rescisão indireta do contrato de trabalho com o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias, indenização por dano moral, dentre outros pedidos discriminados. Atribuiu à causa o valor de R$67.624,15. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita e documentos (Id.2a4c6c3). Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Por sua vez, a 2ª reclamada apresentou contestação oral em audiência, contestando o mérito e os pedidos elencados na inicial (Id.1b5edd0, degravação no Id.32e432b). Impugnação às contestações apresentadas (Ids beb01c7 e 08498ca). Na audiência de instrução (Id.4cc650a), foi colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas as testemunhas, sendo a da 1ª reclamada como informante. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais remissivas pelas partes. Sem êxito as tentativas conciliatórias. Conclusos os autos para decisão, exarada nesta data. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que o autor exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a 1ª reclamada concordou e a 2ª reclamada não se opôs, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados.   PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho.   INFORMANTE                               O Sr. Cleone Carneiro Nere, cônjuge da 1ª reclamada, foi ouvido apenas como informante por ocasião da audiência de instrução. Da análise de suas declarações, o relato mostrou-se capaz de convencer este Juízo quanto à verdade dos fatos narrados. Diante do exposto, nos termos do art. 447, §5º, do CPC, atribuo valor probante às declarações prestadas.   CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro.   INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A Justiça do Trabalho somente detém competência para proceder…

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