Processo 0010317-62.2023.5.03.0157
TRT3 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA CumSen 0010317-62.2023.5.03.0157 EXEQUENTE: EDILSA CRISPIM DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57fbeb7 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010317-62.2023.5.03.0157 DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S.A. opôs Embargos à Execução (fls. 587/592) e EDILSA CRISPIM DE ARAÚJO aviou Impugnou à Sentença de Liquidação (fls. 596/616), alegando erros nos cálculos elaborados pela perita (fls. 487/509) e homologados pelo Juízo (fl. 585). Manifestação da Exequente (fls. 620/628). Manifestação do Executado (fls. 629/636). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – ADMISSIBILIDADE Garantido o juízo (fls. 394/399, 593), conheço os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto próprios e tempestivos. 2 – MÉRITO 2.1 – EMBARGOS À EXECUÇÃO - Juros. Fase pré-judicial Na fase pré-judicial não é cabível a incidência de juros cumulados com o IPCA-e, tendo o STF julgado procedentes embargos com efeitos infringentes, na Reclamação 47.929 RS, assim decidindo e esclarecendo a questão: “EMB. DECL. NA RECLAMAÇÃO 47.929 RIO GRANDE DO SUL RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI (…) É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser acolhidos. Embora o item 6 da ementa do acórdão paradigma conduza à compreensão de que os ‘juros de mora’ prescrito no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 incida juntamente com o IPCA-E - índice indicado na ADC nº 58 para correção monetária de débitos trabalhistas na fase pré-processual -, da parte dispositiva da decisão vinculante do STF extrai-se que, no período antecedente à judicialização, incide tão somente o IPCA-E para fins de correção monetária. Outrossim, ao acolher em parte os embargos para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, ficou consignado ‘a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)’, reafirmando o juízo de inconstitucionalidade do caput do art. 39 da Lei 8.177/91. Por fim, na linha da argumentação expendida pela embargante, tem-se que atecnia na utilização do termo ‘juros de mora’ no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91 - uma vez que o dispositivo disciplina hipótese de correção monetária - ficou registrada no voto do Ministro Roberto Barroso na ADI nº 1.220, cujo trecho transcrevo: “Antes de se passar à análise do mérito, um esclarecimento se faz necessário: apesar de o termo ‘juros de mora’ constar do texto do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, a interpretação sistemática do dispositivo impugnado revela que se cuida, em rigor técnico, de correção monetária. De fato, os índices mencionados no caput e no § 2º desse dispositivo - variação do BTN Fiscal e TRD - têm por objetivo garantir a recomposição do poder de compra perdido em razão da inflação, função essa que, no sistema monetário, é exercida pela correção monetária. Além disso, nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo, sem prejuízo da atualização monetária, o valor dos débitos em atraso será acrescido de ‘juros de um por cento ao mês’. Essa parcela consiste em penalidade imposta ao devedor em razão do atraso no pagamento, o que revela sua natureza de juros de mora. O art. 39 da Lei nº 8.177/1991 trata, portanto, dos consectários da mora no…
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