Processo 0010317-73.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010317-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0045932-71.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE : BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BUENA VISTA INCORPORADORA LTDA., contra a decisão interlocutória proferida pelo Juizo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0045932-71.2025.8.27.2729, que indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, rejeitou a substituição da constrição por bens imóveis e converteu a indisponibilidade via Sisbajud em penhora definitiva. Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o Município de Palmas ajuizou execução fiscal buscando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 64.161,23. Informa que houve o bloqueio judicial de R$ 35.962,25 em suas contas bancárias. Alega que tais valores pertencem ao fluxo financeiro ordinário da empresa, configurando capital de giro essencial para a manutenção de suas atividades, pagamento de fornecedores, tributos e folha de pagamento. Sustenta que ofertou espontaneamente dois imóveis livres e desembaraçados (Lotes 47 e 48, Quadra 18, Loteamento Buena Vista, Porto Nacional/TO), avaliados em R$ 60.600,00, suficientes para garantir a execução. Argumenta que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil e que a penhora sobre o faturamento é medida excepcionalíssima. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores ou a substituição da penhora pelos imóveis ofertados. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside na legalidade da manutenção da penhora em dinheiro via Sisbajud frente à oferta de bens imóveis pela executada, sob a alegação de preservação do capital de giro. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal visa a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 64.161,23. A Fazenda Pública Municipal recusou expressamente a substituição do numerário bloqueado pelos imóveis ofertados, pautando-se na ordem de preferência legal. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797, CPC). Embora o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) deva ser observado, ele não autoriza a subversão arbitrária da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC. O art. 835, § 1º, do CPC é peremptório ao estabelecer que "é prioritária a penhora em dinheiro", dada a sua liquidez imediata. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 578), consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode legitimamente recusar bens nomeados fora da ordem legal: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. PRECATÓRIO . DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. ORDEM LEGAL. SÚMULA 406/STJ. ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1 .090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS. PRECEDENTES DO STJ. 1 . Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente…
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