Processo 0010317-90.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0010317-90.2026.5.03.0049 AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA SARAIVA RÉU: ABATEDOURO PRADENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4702dfe proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, em ordem o processo, a Juíza do Trabalho SOFIA FONTES REGUEIRA proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. MULTA DO ART. 477 DA CLT O reclamante alega que foi admitido em 11/06/2024 para exercer a função de analista logística e dispensado sem justa causa e com aviso prévio indenizado em 20/02/2026, recebendo como última remuneração o valor de R$ 2.550,04. Requer a aplicação da multa do art. 477, § 8º da CLT, sob alegação de que não foi observado pela ré o prazo estabelecido no parágrafo 6º do citado dispositivo legal. A reclamada sustenta que o último dia trabalhado foi 20/02/2026, tendo início a contagem do prazo legal em 21/02/2026, data que recaiu em um sábado e o pagamento das verbas rescisórias foi efetivamente realizado em 03/03/2026. Analiso. Incontroversas as datas de admissão e dispensa do autor, com aviso prévio indenizado. Em audiência, o reclamante manifestou-se nos seguintes termos: “que a empresa alega que pagou no dia 02/03/2026, porém pagou em conta na qual o reclamante não tinha acesso, sendo que esta foi aberta sem o seu consentimento; que a empresa tinha os dados bancários do depoente, mas, ainda assim, fez o depósito em conta diversa; que no dia 03/03/2026 fez contato com a empresa através de e-mail informando que não havia recebido e só teve notícias no dia 04/04/2026 quando lhe chamaram na empresa”. No caso, não incide a multa do artigo 477, §8º, da CLT porque a reclamada comprovou ter realizado o acerto rescisório tempestivamente, na medida em que o término do trabalho foi consumado em 20/02/2026 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, ou…
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