Processo 0010317-93.2025.8.27.2737
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010317-93.2025.8.27.2737/TO RÉU : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Oportuno é o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária maior dilação probatória, uma vez que os elementos constantes nos autos são mais do que suficientes para o deslinde da lide e as partes não postularam produção de provas em audiência de instrução e julgamento. Mérito Verifico que o feito encontra-se em ordem, razão pela qual passo a apreciar o mérito. Relação de consumo Inicialmente, constata-se que o caso em análise deverá ser julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes. Na lição de Rizzato Nunes, há relação jurídica de consumo “sempre que se puder identificar num dos polos da relação o consumidor, no outro, o fornecedor, ambos transacionando produtos e serviços” (NUNES, Rizzato. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Ed. São Paulo. Saraiva, 2007, p. 71). O art. 14, do CDC, prevê que a concessionária prestadora do serviço publico responde na forma objetiva pelo fato do serviço, havendo que se observar o disposto no art. 22 do referido diploma. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Sendo essa situação em análise, à medida que a parte requerente e a parte requerida confundem-se nas figuras de consumidor e fornecedor, respectivamente (Arts. 2° e 3º do CDC), o feito será analisado amparando-se às normas da Lei nº. 8.078/90. Da inexistência de falha na prestação do serviço A autora sustenta que, em 28/11/2024, entre 18h e 19h, após uma queda de energia elétrica, seu refrigerador da marca Electrolux deixou de funcionar adequadamente, sendo constatada posteriormente a queima do motor do equipamento. Afirma que buscou solução administrativa junto à concessionária e ao PROCON, sem êxito, razão pela qual arcou com o custo do reparo no importe de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), postulando o ressarcimento correspondente. A requerida alega que instaurou regularmente procedimento administrativo para apuração do dano, mas o pedido foi indeferido em razão da ausência de documentação pela autora no prazo regulamentar. Sustenta, ainda, a inexistência de prova do nexo causal entre o defeito do refrigerador e o fornecimento de energia elétrica, bem como a falta de comprovação da regularidade das instalações internas, afastando sua responsabilidade pelo alegado prejuízo. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de nexo causal entre o alegado evento na rede elétrica e os danos apresentados pelo refrigerador da autora, elemento indispensável para a configuração da responsabilidade civil da concessionária. A responsabilidade civil por danos material no âmbito do Direito do Consumidor encontra-se expressa no artigo 6º, da Lei nº 8.078/92…
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