Processo 0010318-05.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0010318-05.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ANTONIO PEREIRA DE SA ADVOGADO(A) : GEANN KARLLA ALVES BARBOSA (OAB TO006508) ADVOGADO(A) : WENDEL MOREIRA MALHEIROS (OAB TO012512) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A. A parte Autora narra, em síntese, que em 27/11/2023 celebrou contrato de empréstimo consignado (nº 1510842380) no valor de R$ 16.202,30, a ser pago em 84 parcelas fixas de R$ 37,80. Alega que, ao verificar o contrato, constatou que a taxa de juros cobrada (1,96% a.m.) difere da ofertada (1,84% a.m.) e da descrita no contrato, além de ser superior à taxa média de mercado (1,53% a.m.). Sustenta que houve descumprimento contratual e que a inclusão do IOF foi arbitrária e abusiva, pois já estaria embutido na taxa de juros informada ao Banco Central, configurando cobrança em duplicidade. Afirma que, se aplicada a taxa média de mercado, o contrato já estaria quitado na 65ª parcela. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação em razão de ser idoso, a declaração de erro substancial do Réu, a revisão do contrato para aplicação da taxa média de mercado, a declaração de ilegalidade na cobrança do IOF, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Com a inicial, foram juntados documentos. O BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação (Evento 24, CONT1), alegando, em suma, a absoluta regularidade da taxa de juros praticada no contrato. Argumenta que a parte Autora confunde a taxa de juros do empréstimo (1,84% a.m.) com o Custo Efetivo Total (CET), que engloba todos os encargos e despesas, e que a taxa de juros contratada está dentro do limite máximo previsto pelo INSS. Afirma a imprestabilidade da "Calculadora do Cidadão" como prova de irregularidade, pois a ferramenta indica o CET e não os juros do contrato. Defende a legalidade da cobrança do IOF, com fundamento no Decreto nº 6.306/2007 e na jurisprudência do STJ (REsp 1.251.331/RS), que permite o financiamento acessório do IOF. Por fim, contesta o pedido de danos morais, alegando a ausência de comprovação de prejuízos efetivamente sofridos e de qualquer ofensa ao estado anímico da parte Autora. Com a contestação, foram apresentados documentos. A parte Autora apresentou réplica à contestação (Evento 34, REPLICA1). As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre a revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, com pedidos de declaração de ilegalidade na cobrança de juros remuneratórios e IOF, restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A parte Autora alega que a taxa de juros ofertada foi de 1,84% ao mês, mas que a efetivamente cobrada seria de 1,96% ao mês, e que ambas seriam superiores à taxa média de mercado de 1,53% ao mês, configurando descumprimento contratual e abusividade. O Réu, por sua vez, defende que a taxa de juros contratada foi de 1,84% ao mês e que esta se encontra em conformidade com os limites legais, distinguindo-a do Custo Efetivo Total (CET) (Evento 24, CONT1, p. 2). Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a Informação de Benefício…
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