Processo 0010318-17.2023.5.18.0129

TRT18 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010318-17.2023.5.18.0129
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Quirinópolis
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATOrd 0010318-17.2023.5.18.0129 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS RÉU: ECO-X AMBIENTAL SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b914bc proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO. Vistos, etc. ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA, já qualificada, opôs Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID e72868e, em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS. Em suma, sustenta a existência de excesso de execução, alegando que há trabalhadores constantes da conta de liquidação que já teriam sido beneficiados em ações individuais e a desproporcionalidade da multa convencional. O exequente apresentou impugnação sob ID 55649ef, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, a excipiente alega excesso de execução, sob dois fundamentos: (i) inclusão de trabalhadores que já tiveram seus créditos satisfeitos em ações individuais; (ii) desproporcionalidade da multa convencional. Ocorre que a matéria arguida não se configura como de ordem pública cognoscível de ofício e demanda dilação probatória, pois a análise das alegações da Excipiente exige a análise de documentos e fatos que não se enquadram nas hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade. A questão arguida não pode ser conhecida de ofício, extrapolando os estreitos e excepcionais limites da exceção de pré-executividade. A alegação de pagamento de valores em outros processos demanda a análise dos processos indicados, bem como a verificação da coisa julgada, o que não pode ser feito na via estreita da exceção de pré-executividade. A alegação de desproporcionalidade da multa convencional, por sua vez, demanda a análise da sentença e da convenção coletiva, bem como a realização de cálculos, o que também não é cabível na exceção de pré-executividade. Desta forma, a questão deve ser ventilada por meio de Embargos à Execução, após a garantia do Juízo, via adequada para o amplo contraditório e eventual dilação probatória. Pelo exposto, a presente medida não ultrapassa o juízo de admissibilidade. III- DISPOSITIVO. NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ECO-X AMBIENTAL SERVIÇOS LTDA, por inadequação da via eleita, nos…

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