Processo 0010318-20.2021.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0010318-20.2021.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
19/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0010318-20.2021.8.27.2737/TO AUTOR : JOB DIAS FERNANDES ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752) AUTOR : ERICA PATRICIA FERNANDES SANTOS ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752) AUTOR : ELZITA ROCHA FERNANDES ADVOGADO(A) : MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) ADVOGADO(A) : LUCAS SILVA MONTEIRO (OAB TO008752) RÉU : FAMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA LOBATO DE MENEZES (OAB PA028667) ADVOGADO(A) : HUGO PINTO BARROSO (OAB PA012727) RÉU : ANTONIO CARLOS CARDOSO BRITO ADVOGADO(A) : LARA STEFFANY GUIMARAES GOLTARA (OAB PA036322) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Famtur Viagens e Turismo Ltda em face da decisão de saneamento e organização do processo proferida por este juízo, evento 214. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no provimento judicial que definiu as questões processuais relevantes, a distribuição do ônus da prova e os pontos controvertidos da demanda, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar o entendimento adotado. O processo principal consiste em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito fatal ocorrido na rodovia BR 153, no município de Cariri, no Estado do Tocantins, que vitimou o jovem Thiago Rodrigues Fernandes (Evento 1). Após as manifestações das partes e a tentativa de autocomposição frustrada na sessão conciliatória (Evento 31), este juízo proferiu a decisão saneadora para organizar a instrução do feito. Intimada da referida decisão, a empresa demandada opôs tempestivamente o recurso integrativo de embargos de declaração, vindo os autos conclusos para decisão. A parte autora apresentou contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, por essa razão, devem ser conhecidos. No entanto, quanto ao mérito, o recurso não merece provimento, uma vez que a decisão saneadora foi proferida de maneira fundamentada, coerente e com estrita observância aos elementos constantes dos autos, não se verificando nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa e taxativa as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, conforme se constata na redação do dispositivo legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, a empresa embargante alega que a decisão de saneamento incorreu em contradição e omissão ao delimitar os pontos controvertidos e fixar a distribuição das provas. Contudo, as matérias de saneamento foram analisadas de forma exaustiva e em total conformidade com a narrativa fática da petição inicial, que detalha a dinâmica do acidente de trânsito e o óbito do jovem de dezenove anos por atropelamento (Evento 1). O provimento jurisdicional fixou os pontos de fato sobre…

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