Processo 0010318-25.2025.5.03.0174

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010318-25.2025.5.03.0174
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguari
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUARI ATOrd 0010318-25.2025.5.03.0174 AUTOR: WANDERLEY MARCOS DE VASCONCELOS JUNIOR RÉU: MUNICIPIO DE CASCALHO RICO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d8776d proferida nos autos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por WANDERLEY MARCOS DE VASCONCELOS JUNIOR em face de MUNICIPIO DE CASCALHO RICO denunciando diversas irregularidades trabalhistas por parte da ré e postulando as parcelas elencadas na inicial. Deu à causa o valor de R$ 22.746,37. Juntou documentos. O reclamado não compareceu à audiência inicial (Id 2e2f690) e nem apresentou defesa no prazo legal. Na audiência inicial (Id 2e2f690) foi declarada a preclusão da prova documental, tendo sido  determinada a realização de perícia técnica. Foi apresentado o laudo pericial (Id c3c61b1) e esclarecimentos (Id 8ab8d2d), sempre com vista às partes. No Id cff90ff o reclamado apresentou contestação. Sem mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual, sem conciliação (Id 93ecb19). Foi proferida a sentença de Id 2424733, da qual o autor recorreu ao TRT, tendo sido provido seu recurso para acolher a preliminar de nulidade, por cerceamento de prova, com retorno a esta Vara   "com o fito de que a prova pericial seja complementada, devendo o perito realizar a dosimetria da vibração no local de trabalho do reclamante, nos termos do anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE". Em Id d017ddd o perito juntou a avaliação quantitativa do agente físico vibração, com vista às partes. A instrução foi encerrada na audiência retratada em Id 2acba81. Decido. Considerações iniciais Os pedidos formulados na inicial já tinham sido julgados, tendo havido retorno a esta instância apenas para medição da vibração no veículo laborado pelo autor. Assim, quanto aos demais pedidos, não houve alteração na prova, razão porque utilizo os mesmos fundamentos constantes da sentença anteriormente anulada, que ora integram a presente. Revelia e confissão Conforme consta do sistema,  o Município foi notificado via sistema, em 02/06/25, com registro de ciência, pelo sistema, no  dia 12/06/25. Verifica-se que ao longo de todo o processo o Município tem sido notificado via sistema/domicílio eletrônico e   tem deixado transcorrer os 10 dias sem dar ciência do recebimento da notificação. A jurisprudência dominante no STJ  "é no sentido de que, nos termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo (HC n. 400.310/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017)" - RECURSO ESPECIAL Nº 1.801.309 - MS (2019/0065899-2), sem destaques no original. Portanto,  considero que houve regular notificação para a audiência inicial. Acúmulo de função O reclamante sustenta que foi contratado como “motorista de carro de passeio”, mas que, a partir do ano seguinte à sua admissão, passou a dirigir também micro-ônibus destinado ao transporte de pessoas, inclusive de crianças. Afirma, ainda, que desde abril/2024 passou a conduzir caminhão de coleta de lixo. Requer, em razão disso, o pagamento de adicional salarial de 20% e reflexos pelo alegado acúmulo…

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