Processo 0010318-29.2026.5.03.0032
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010318-29.2026.5.03.0032 AUTOR: JOSIMARA VIEIRA RAMOS RÉU: LUCAS GUILHERME NEVES PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad13d30 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos os autos. RELATÓRIO JOSIMARA VIEIRA RAMOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LUCAS GUILHERME NEVES PEREIRA e BRUNA MENDES VIANA alegando, em síntese, ter sido admitida pelos reclamados em 23/06/2025, na função de empregada doméstica e babá, sendo dispensada sem justa causa em 10/02/2026. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego e o reconhecimento do encerramento do contrato de trabalho por dispensa sem justa causa, ou, sucessivamente, em virtude de rescisão indireta. Afirmou que lhe são devidas: horas extras; intervalo intrajornada; intervalo interjornadas; horas de sobreaviso; adicional noturno; domingos e feriados em dobro; indenização por danos morais; verbas rescisórias; multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$282.341,11 (duzentos e oitenta e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e onze centavos). Colacionou aos autos procuração e documentos. Os reclamados apresentaram a contestação às fls.131/173, eriçando preliminares e impugnando os pedidos formulados pela autora. Audiência inicial retratada às fls. 184/186. Impugnação à defesa sob fls. 190/209. Foi realizada a audiência de instrução de fls. 216/218, à qual a reclamante deixou, injustificadamente, de comparecer. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sobrestamento - Tema 1389 Os reclamados requerem o sobrestamento do feito ao argumento de que a presente ação estaria abrangida pelo Tema 1389 (RE 1532603), com repercussão geral reconhecida pelo STF. Contudo, na hipótese dos autos não há discussão acerca da existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, mas apenas a discussão sobre existência, ou não, de vínculo de emprego doméstico, sem qualquer contração via pessoa jurídica, mas apenas de pessoa física. Rejeito. Irregularidade da representação Os reclamados pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, argumentando ser irregular a representação da autora, que constituiu procurador inscrito exclusivamente na seccional de Goiás, sem a devida comprovação de inscrição suplementar em Minas Gerais. Contudo, em que pese a obrigatoriedade da inscrição suplementar para o exercício habitual da advocacia (assim considerada a intervenção em mais de cinco causas por ano em Conselho Seccional diverso daquele em que o profissional possui inscrição principal), a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que a referida omissão constitui mera irregularidade administrativa Nesse sentido, o descumprimento do preceito contido no Estatuto da Advocacia sujeita o profissional a eventuais sanções disciplinares perante o órgão de classe competente, mas não possui o condão de anular os atos processuais praticados, tampouco de invalidar a representação da parte em juízo, porquanto a capacidade postulatória decorre da inscrição regular e ativa na Ordem dos Advogados do Brasil, independentemente da seccional onde foi feita a inscrição principal. Neste sentido, colaciono o seguinte aresto do col TST acerca do tema: …
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