Processo 0010318-29.2026.5.03.0129

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010318-29.2026.5.03.0129
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010318-29.2026.5.03.0129 AUTOR: DANIELA CASSIMIRO LOPES ARAUJO RÉU: MERCADINHO PAIS E FILHOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83d1ff proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo.   II. FUNDAMENTOS   PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da ação em 22/02/2026; o início do contrato da autora em 01/08/2018; o término do contrato em 23/02/2026;  pronuncio prescritos os direitos anteriores a 22/02/2021 (art. 7º, XXIX, da CR), extinguindo-os com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, observando-se, quanto ao FGTS, o item II da Súmula 362 do TST. Ressalvam-se os pedidos declaratórios e os de anotação da CTPS (art. 11, §1º, CLT).   IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. Ademais, prevalece na jurisprudência das Cortes Superiores o entendimento segundo o qual a gravação de conversa feita por um dos interlocutores, com ou sem o conhecimento do outro, não é ilícita e pode ser usada como prova em ação judicial. Da mesma forma, é legítima a utilização, como meio de prova, de conversas de whatssapp nas quais a parte tenha participado. Registro, por relevante, que o contraditório foi devidamente assegurado na espécie. Dessa forma, todos os prints tempestivamente juntados permanecerão nos autos e serão analisados em conformidade com com os arts. 369 e 371 do CPC. Afasto.   RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, ao argumento de que foi submetida a ambiente laboral hostil, rigor excessivo, desvio/acúmulo funcional, ausência de instalações sanitárias adequadas, além de exposição vexatória e tentativa de transferência dos riscos da atividade econômica. A reclamada, por sua vez, sustenta que os fatos narrados decorreram de reorganização administrativa do estabelecimento após alteração da gestão empresarial, impugnando a configuração de falta grave patronal, bem como os pedidos de indenização por danos morais e demais verbas postuladas. Pois bem. O instituto da rescisão indireta atribui ao empregado o ônus de comprovar a justa causa perpetrada pela empregadora, exigindo-se que a lesão decorra de ação ou omissão patronal suficientemente grave para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 483 do mesmo diploma legal. Inicialmente, quanto ao alegado acúmulo/desvio de função, entendo não haver elementos aptos a demonstrar alteração contratual lesiva. Para configuração do acúmulo funcional, exige-se prova robusta de que as atividades exercidas extrapolavam aquelas compatíveis com a função contratada, demandando atribuições qualitativamente distintas ou especializadas, circunstância não verificada nos autos. Do conjunto probatório extrai-se que a reclamante, desde o início do pacto laboral, desempenhava atividades relacionadas ao atendimento, abertura e fechamento do estabelecimento, acionamento de alarmes e limpeza do ambiente de trabalho. Nesse contexto, as tarefas narradas mostram-se…

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