Processo 0010318-32.2022.5.18.0006
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010318-32.2022.5.18.0006 AUTOR: GILVAN LINHARES BEZERRA RÉU: VISION MOVEIS PLANEJADOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a242db2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos os autos. O exequente GILVAN LINHARES BEZERRA apresentou manifestação nos id:e7b9cc2 e id:5a49dbc, requerendo o reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação dos imóveis de matrículas 302312, 302410, 302442, 302435, 302314 e 302304 do CRI da 1ª Circunscrição de Goiânia, realizada pela sócia executada THATIELLY ALVES LIMA em favor da CONSTRUTORA E INCORPORADORA MERZIAN LTDA. Sustenta o autor que o negócio jurídico, formalizado em agosto de 2022 por meio de procuração em causa própria, ocorreu após o ajuizamento da presente demanda, configurando manobra para esvaziamento patrimonial e frustração da execução. Instada a se manifestar, a terceira interessada MERZIAN LTDA colacionou documentos no id:6d45ee5 e id:b0934aa, arguindo sua boa-fé na aquisição, a inexistência de restrições sobre os bens à época da transação e noticiando o trânsito em julgado de decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que afastou a fraude em caso idêntico envolvendo os mesmos imóveis. Os autos vieram conclusos para decisão. Decide-se. DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO E DO ART. 792, § 3º, DO CPC Analiso a insurgência do exequente sob a ótica da cronologia processual e dos requisitos legais para a caracterização da fraude à execução. A controvérsia cinge-se à validade da alienação de bens particulares da sócia Thatielly Alves Lima ocorrida em meados de 2022. Em análise detida dos autos, verifica-se que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em março de 2022, originalmente em face da pessoa jurídica Vision Moveis Planejados Eireli. O título executivo judicial transitou em julgado em 19/10/2022. Somente após a frustração dos meios executórios contra a empresa é que se iniciou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para o redirecionamento da dívida aos sócios, sendo que a sentença que incluiu a Sra. Thatielly no polo passivo foi proferida apenas em setembro de 2023, conforme id:0a3bd84. O marco temporal para a verificação de fraude à execução em casos de desconsideração da personalidade jurídica é expressamente definido pelo art. 792, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Segundo o dispositivo, a fraude verifica-se a partir da citação da parte, cuja personalidade se pretende desconsiderar. No caso em tela, a alienação dos imóveis para a Construtora Merzian foi pactuada em julho de 2022 e levada a registro em agosto do mesmo ano, ou seja, mais de um ano antes da citação da sócia no incidente de desconsideração e antes mesmo de ela figurar formalmente como executada nos autos. À época da venda, embora houvesse ação em curso contra a empresa, não pendia qualquer demanda capaz de reduzir a sócia, pessoa física, à insolvência, nem havia registro de penhora ou indisponibilidade sobre os bens nos termos da Súmula 375 do STJ. Ademais, milita em favor da adquirente a eficácia preclusiva da coisa julgada e a segurança jurídica. Conforme demonstrado nos autos do ETCiv 0010841-86.2023.5.18.0013, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região já analisou a higidez desta exata transação imobiliária envolvendo as mesmas partes e imóveis,…
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