Processo 0010318-40.2025.5.03.0169

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010318-40.2025.5.03.0169
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010318-40.2025.5.03.0169 RECORRENTE: MARINA FARNETANI DE ALMEIDA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d4dfca2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010318-40.2025.5.03.0169 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARINA FARNETANI DE ALMEIDA BRENO HENRIQUE ALVES DE ABREU PEREIRA (MG153965) JOSIEL VACISKI BARBOSA (PR22898) MANOEL FERREIRA ROSA NETO (PR24333) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CINTHIA DOS SANTOS MOURA (MG141455) EDVANE ANDRE DA SILVA (MG104907) RUBIA REPOLLEZ DE OLIVEIRA (MG205210) VICTOR SANTIAGO VIEIRA COSTA (MG181626)   RECURSO DE: MARINA FARNETANI DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 7917e2d; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id bd91483). Regular a representação processual (Id ad4d12e). Preparo dispensado (Id e53895d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 7o., XXIX, da CR/88 e 487, II, do CPC, 199, I, do CC - contrariedade ao Tema 20 de IRR do TST Consta do acórdão (Id. 4040bf7 ): INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. "ACTIO NATA". SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/20 Discorda a reclamante da decisão recorrida a qual pronunciou a prescrição bienal e extinguiu o processo, com resolução de mérito. Aduz a recorrente que adotando-se como marco para prescrição bienal a data do trânsito em julgado da sentença de liquidação do processo nº 0011271-53.2015.5.03.0169, ou seja, 15/4/2023 e considerando a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/20 e considerando, ainda, que a presente ação foi distribuída em 12/5/2025, não há prescrição bienal a ser declarada nestes autos. Salienta que o marco inicial da prescrição, nesse caso, não é contado do trânsito em julgado da fase de conhecimento da ação anterior, ocorrido em 12/4/2019, e sim com o trânsito em julgado da sentença de liquidação. Alega que, "na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, somente ocorre a definição de quais verbas foram deferidas, e sua natureza (salarial ou indenizatória), inexistindo nesse momento definição de valores exatos devidos - e portanto, inexiste a ciência inequívoca do prejuízo suportado pela reclamante"(fl. 1447 do pdf. em ordem crescente). Pretende a reclamante a reforma da sentença para que seja afastada "a prescrição bienal, retornando os autos à primeira instância, para prosseguimento do feito e análise do mérito, ou sucessivamente, aplicando-se a regra do artigo 1.013, § 4° do CPC, para julgar o mérito da demanda"(fl. 1449 do pdf. em ordem crescente). Aprecia-se. A sentença acolheu a prescrição total quanto à pretensão deduzida pela autora, assim fundamentando: (...) Em razão da prescrição ora pronunciada, fica prejudicada a apreciação de todos os demais pedidos constantes na petição inicial" (ID. e53895d). Na inicial, a reclamante pretende indenização pelos prejuízos decorrentes da ausência de…

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