Processo 0010318-49.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010318-49.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010318-49.2025.5.03.0069 AUTOR: AFRANIO FELIPE SANTIAGO RÉU: TRANSPORTES E TURISMO THAYNA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff370f proferida nos autos. I.​ RELATÓRIO AFRANIO FELIPE SANTIAGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES E TURISMO THAYNA LTDA e CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 74.182,75. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar.   JORNADA. HORAS EXTRAS A parte reclamante afirma que laborava de segunda à sexta das 5:00 às 19:00, com 1 hora de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária. A 1ª reclamada refuta a jornada declinada na inicial. Sustenta que o autor trabalhava em regime de "dupla pegada", expressamente autorizado pela Convenção Coletiva da categoria, e que todas as horas laboradas, incluindo eventuais sobrejornadas, foram corretamente anotadas nos controles de ponto e integralmente pagas ou compensadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento, transferindo ao autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças matemáticas em seu favor. Em seu depoimento, o autor confessou que registrava corretamente os horários de início e término da prestação de serviços e declarou que, durante o dia, ficava apenas esperando vencer o horário para trazer a turma de volta. Quanto ao fracionamento da jornada, a norma coletiva aplicável autoriza o regime de "dupla pegada" para motoristas rodoviários, não havendo ilegalidade no intervalo superior a duas horas entre os turnos de trabalho no mesmo dia. Ressalto que os acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitadas por força do art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo que ficou decidido no tema 1046 de repercussão geral do STF. E, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Válidos os cartões de ponto, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas nos documentos e não pagas ou compensadas. O reclamante não apresentou demonstrativo matemático válido que evidencie o descumprimento das obrigações pela reclamada. Não havendo prova de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação válida, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos.   INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO Os contracheques anexados…

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