Processo 0010318-49.2025.5.03.0069
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010318-49.2025.5.03.0069 AUTOR: AFRANIO FELIPE SANTIAGO RÉU: TRANSPORTES E TURISMO THAYNA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aff370f proferida nos autos. I. RELATÓRIO AFRANIO FELIPE SANTIAGO, qualificado na petição inicial, ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSPORTES E TURISMO THAYNA LTDA e CONVACO CONSTRUTORA VALE DO ACO LTDA, postulando os pedidos deduzidos à inicial. Juntou documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 74.182,75. As reclamadas, devidamente notificadas, apresentaram defesa escrita, instruída com documentos, na qual contestaram articuladamente os pedidos, pugnando pela improcedência das pretensões. Foram produzidas provas documental e oral. Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA No caso dos autos, a inicial atendeu o requisito do art. 840, §1º, da CLT, que é narrar e pedir, com indicação de valor, não contendo vícios e permitindo a elaboração de vasta defesa. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA Apenas a pessoa apontada como responsável pelos direitos pretendidos pode comparecer em Juízo e apresentar seus argumentos. Se os requerimentos são procedentes, a matéria é de mérito. Rejeito a preliminar. JORNADA. HORAS EXTRAS A parte reclamante afirma que laborava de segunda à sexta das 5:00 às 19:00, com 1 hora de intervalo intrajornada. Requer o pagamento de horas extras excedentes à oitava diária. A 1ª reclamada refuta a jornada declinada na inicial. Sustenta que o autor trabalhava em regime de "dupla pegada", expressamente autorizado pela Convenção Coletiva da categoria, e que todas as horas laboradas, incluindo eventuais sobrejornadas, foram corretamente anotadas nos controles de ponto e integralmente pagas ou compensadas. A reclamada apresentou os cartões de ponto e os recibos de pagamento, transferindo ao autor o ônus de comprovar a invalidade dos registros ou a existência de diferenças matemáticas em seu favor. Em seu depoimento, o autor confessou que registrava corretamente os horários de início e término da prestação de serviços e declarou que, durante o dia, ficava apenas esperando vencer o horário para trazer a turma de volta. Quanto ao fracionamento da jornada, a norma coletiva aplicável autoriza o regime de "dupla pegada" para motoristas rodoviários, não havendo ilegalidade no intervalo superior a duas horas entre os turnos de trabalho no mesmo dia. Ressalto que os acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser respeitadas por força do art. 7º, XXVI, da CF/88 e pelo que ficou decidido no tema 1046 de repercussão geral do STF. E, o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Válidos os cartões de ponto, cabia ao autor demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras registradas nos documentos e não pagas ou compensadas. O reclamante não apresentou demonstrativo matemático válido que evidencie o descumprimento das obrigações pela reclamada. Não havendo prova de labor extraordinário sem a correspondente quitação ou compensação válida, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos. INTEGRAÇÃO DA BONIFICAÇÃO Os contracheques anexados…
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