Processo 0010318-58.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010318-58.2026.5.03.0184 AUTOR: ARTHUR ALEXANDRE TERRA RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be98f66 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ARTHUR ALEXANDRE TERRA propôs reclamação trabalhista, em 06/04/2026, em face de SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, qualificada, postulando todo o contido na inicial. Deu à causa o valor de R$586.673,35. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais. Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré. Em audiência, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas. Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pela reclamada. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada, em defesa, postula que sejam observados por este Juízo, por ocasião da liquidação do feito, os valores atribuídos a cada pedido, conforme consta da inicial, limitando-se a condenação ao montante ali fixado. Sem razão à reclamada. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e tem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E AOS DOCUMENTOS A impugnação de valores sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados é genérica e não merece ser acolhida. Nesse sentido, inexiste prejuízo à reclamada (art.794, CLT) que se defendeu de todos os pedidos. Ressalto que em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação fixada pelo juízo (artigo 789, I, CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo reclamante. Rejeito. Quanto à impugnação aos documentos, a aplicabilidade ou não é questão de mérito, e somente merece análise no tópico em que se estiver analisando eventual condenação com base no instrumento. INÉPCIA Rejeita-se a preliminar, porquanto a petição inicial preencheu os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, inclusive com a indicação dos valores de cada pedido, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a reclamada ter conseguido se defender adequadamente (art. 794, CLT), motivo pelo qual não há nenhum dos vícios do §1º, art. 330 do NCPC. No mais, a procedência ou não dos pedidos é matéria de mérito e será analisada nos próximos tópicos. Rejeito. PRESCRIÇÃO Arguida a tempo e modo, com fulcro no artigo 7º, XXIX, da CF/88, pronuncio a prescrição das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 06/04/2021, exceto quanto aos pedidos de cunho meramente declaratórios, vez que estes são imprescritíveis. Extingo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante alega que apesar de ter sido contratado como vendedor, também acumulava a função de “operação de pagamentos, incluindo passagem de cartões e…
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