Processo 0010318-58.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0010318-58.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000008-82.2007.8.27.2728/TO AGRAVANTE : SUELY DAS GRAÇAS COELHO DE SOUSA FREIRE ADVOGADO(A) : JÉSSICA GOMES MARTINS CARDOSO (OAB TO006102) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) AGRAVADO : NATAN GONCALVES REIS ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : SILAS GONÇALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : VILDON ALVES DOS REIS ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) AGRAVADO : DEYCE GONCALVES DOS REIS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : AAHRÃO DE DEUS MORAES (OAB TO004753) INTERESSADO : SAULO DE ALMEIDA FREIRE ADVOGADO(A) : SAULO DE ALMEIDA FREIRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Saulo de Almeida Freire e Suely das Graças Coelho de Sousa Freire , contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo, nos autos nº 5000008-82.2007.8.27.2728, a qual indeferiu o pedido de levantamento das restrições incidentes sobre bens imóveis vinculados ao espólio, bem como rejeitou o pleito de extinção do feito e determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ação anulatória nº 0001285-91.2025.8.27.2728 ( 243.1 ). Sustentam os agravantes, em síntese, merecer reforma a decisão agravada, porquanto a sentença proferida na ação anulatória conexa reconheceu a decadência do direito das agravadas e, consequentemente, teria afastado a própria causa jurídica da manutenção das constrições judiciais incidentes sobre as matrículas imobiliárias. Alegam haver cessado automaticamente a tutela provisória anteriormente deferida com a prolação da sentença de improcedência, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado da demanda anulatória. Defendem, ainda, a configuração de inventário negativo, diante da alegada inexistência de bens a inventariar, bem como a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, notadamente diante dos supostos prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade registral dos imóveis. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar o imediato levantamento dos bloqueios registrais e, ao final, a reforma integral da decisão recorrida ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. O presente agravo preenche, em análise preliminar, os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido e processado. A parte agravante comprovou o recolhimento do preparo recursal devido ( evento 4, CUSTAS2 ). Ante o disposto no artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após a distribuição do agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que constatados o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). A controvérsia, neste momento processual, limita-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida excepcional, sem confusão com o exame aprofundado do mérito recursal. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase procedimental, não se vislumbra, ao menos por ora, a…
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