Processo 0010318-74.2026.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010318-74.2026.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot RORSum 0010318-74.2026.5.03.0114 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: LUIZ FLORENTINO DA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010318-74.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto e do Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque (em substituição ao Exmo. Des. Sércio da Silva Peçanha): JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento arguida pelo reclamante em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (id. 5f12763), uma vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. Comprovantes de quitação das custas processuais e do depósito recursal devidamente juntados aos autos pela reclamada (id. 20a449f e seguintes). Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (id. d2332d1), o qual arguiu preliminar de não conhecimento do apelo da reclamada. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a r. sentença de id. f9334f4, confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, além dos a seguir acrescidos. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA PELO AUTOR EM CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. O reclamante arguiu preliminar de não conhecimento do recurso da reclamada, ao argumento de que não houve impugnação aos fundamentos da sentença. Sem razão. Ao contrário do afirmado, as razões do recurso da reclamada impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, nos termos em que proferida. Logo, não se verifica a alegada violação ao princípio da dialeticidade. Ademais, ante a nova redação da Súmula 422 do TST, em especial de seu item III, o referido entendimento jurisprudencial, em regra, não se aplica ao recurso ordinário. Vejamos: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Rejeito a preliminar. FUNDAMENTOS. INÉPCIA DA INICIAL. MULTA DO ART. 477 DA CLT. A reclamada insiste na arguição de inépcia da petição inicial arguida em contestação com relação ao pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT. Alega que o autor incluiu a referida parcela no rol de pedidos sem apresentar qualquer fundamentação fática…

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