Processo 0010318-77.2026.5.03.0113

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010318-77.2026.5.03.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010318-77.2026.5.03.0113 AUTOR: FRANCISCO BATISTA DA SILVA RÉU: ASIA FRANCE PECAS USADAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cd1d63 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL No caso, a petição inicial traz uma breve exposição dos fatos e os pedidos logicamente decorrentes de tal exposição, havendo sido observados, portanto, os requisitos a que alude o art. 840, § 1º, da CLT. Não é demais mencionar que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade, razão pela qual a confecção da petição inicial dispensa formalidades excessivas. Embora haja sido a ação proposta durante a vigência da Lei nº 13.467/2017, não é requisito da inicial a apresentação dos cálculos discriminados correspondentes aos pedidos iniciais, mas apenas a apresentação dos valores que a parte autora entende devidos com relação a cada pedido, os quais o reclamante indicou. A propósito, o seguinte precedente: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS VALORES. A indicação do valor do pedido prevista no artigo 840, § 1º, da CLT ocorre por mensuração e razoabilidade. Não se exige precisão em exato montante mediante prévia exibição de documentos, pois a providência atentaria contra a economia e celeridade processuais no momento em que basta a menção ao valor por mera aproximação, vez que o cálculo perfeito é possível somente na fase de liquidação da sentença. Deve o reclamante balizar os pedidos conforme a dimensão do direito que entende devido, com indicação dos valores orientados pelos satisfatórios elementos informativos que instruem a inicial. Processo 0010318-86.2018.5.03.0136 (RO); Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon – Sétima Turma; Disponibilização no DEJT de 10.09.2018 – Cad.Jud. - pág.2292. Rejeito a preliminar de inépcia. IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS E À CAUSA Afasto a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos e à causa, pois a parte reclamada não apresentou cálculos matemáticos demonstrativos de que os referidos valores não guardam correspondência com o conteúdo econômico dos pedidos formulados. De todo modo, os valores das verbas porventura deferidas nesta sentença serão apurados em regular liquidação, não resultando, portanto, nenhum prejuízo à parte ré. VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante alegou ter sido admitido pela reclamada em 06/01/2025 para exercer a função de mecânico de automóveis, com remuneração mensal de R$ 3.000,00, embora recebesse semanalmente R$ 700,00. Aduziu que laborou até 09/02/2026, quando foi dispensado sem justa causa, mas que a reclamada não efetuou o registro do contrato em sua CTPS, tampouco realizou o pagamento das verbas rescisórias.  Por tais razões, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício de 06/01/2025 a 09/03/2026, considerando a projeção do aviso prévio. Por sua vez, a reclamada contestou o reconhecimento do vínculo de emprego. Sustentou que a relação era de prestação eventual de serviços, com autonomia e sem subordinação jurídica. Mencionou que o autor definia os próprios dias de trabalho e recebia por diárias. Requereu a improcedência do pedido de declaração de vínculo e anotação na CTPS. Pois bem. Como é cediço, para caracterização do vínculo de emprego, devem estar presentes os requisitos…

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