Processo 0010318-80.2025.5.15.0080

TRT15 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0010318-80.2025.5.15.0080
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
CON2 - São José do Rio Preto
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ConPag 0010318-80.2025.5.15.0080 CONSIGNANTE: W. N. KATAYAMA - ME CONSIGNATÁRIO: CLARA JERUSA DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10af30b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VARA DO TRABALHO DE JALES SENTENÇA      Processo nº: 0010318-80.2025.5.15.0080 Consignante (s): W. N. KATAYAMA - ME Consignatária (s): CLARA JERUSA DE OLIVEIRA, ALICE SIMIONATO PEREIRA e GABRIEL FIOMANI LACERDA      I. RELATÓRIO   Vistos os autos. W. N. KATAYAMA - ME, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de CLARA JERUSA DE OLIVEIRA, ALICE SIMIONATO PEREIRA e GABRIEL FIOMANI LACERDA, igualmente qualificados, em 18/03/2025. Postulou a declaração de quitação das obrigações rescisórias do empregado Daniel Lacerda Pereira, falecido em 14.05.2019, atribuiu à causa o valor de R$5.409,51 e juntou documentos. Oficiado o INSS para fornecimento do rol de dependentes do empregado falecido, veio aos autos a resposta de fls. 49/51, certificando dependência dos dois últimos consignatários. A primeira consignatária juntou cópia do processo 1005093-35.2025.8.26.0297, onde pleiteia o reconhecimento da união estável com o trabalhador falecido. Foi determinada a conclusão para julgamento (fls. 96), posteriormente determinada a realização de audiência (fls. 98), que foi cancelada, com prazo para razões finais (fls. 104). Apresentadas razões finais pela consignante e primeira consignatária, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   REFORMA TRABALHISTA.   As alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/17 aplicam-se após sua entrada em vigor, por força do princípio da irretroatividade das leis, conforme art. 5º, XXXVI da CF. As normas de direito material se aplicam de imediato aos contratos em curso, à luz do art. 6º da LINDB. Já as regras de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual ("tempus regit actum"). Registre-se que, no julgamento do Tema 23 de Incidente de Recursos Repetitivos, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Considerada a vigência do contrato, são inteiramente aplicáveis as alterações promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017.   DEPÓSITO DO VALOR CONSIGNADO   Não obstante a consignante tenha afirmado ter efetuado o depósito da quantia que entende devida, não constatei no feito o respectivo comprovante de depósito. Nesta senda, intime-se a consignante para que, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, junte o comprovante do deposito efetuado. Se o depósito não tiver sido realizado, a consignante deverá fazê-lo com os valores devidamente atualizados.    LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTUAÇÃO.   A reclamada ingressou com ação em face dos três consignatários, CLARA JERUSA DE OLIVEIRA, ALICE SIMIONATO PEREIRA, representada pela genitora, senhora Jéssica Maiara Simionato e GABRIEL FIOMANI LACERDA, representado pela genitora, senhora Leandra Aparecida Fiomani Bonfim. Todavia, oficiado ao INSS para fornecimento do rol de dependentes,…

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