Processo 0010318-98.2026.5.03.0009

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010318-98.2026.5.03.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010318-98.2026.5.03.0009 AUTOR: RAPHAEL SANTIAGO SANTOS RÉU: AMERICA FUTEBOL CLUBE SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb82f0b proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO R. S. S., CPF: 109.***.***-63 devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 06/04/2026 , em face de A. F. C. S. A. DO. F., CNPJ: 43.***.***/****-74; A. F. C., CNPJ: 17.***.***/****1-42 , também qualificados. Deduziu matérias de fato e de direito com base nas quais pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento dos pedidos arrolados no rol da inicial. Cadastrou os seguintes assuntos relativos à causa: Fisioterapeutas/Terapeutas Ocupacionais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.750,78. Frustrada a tentativa de conciliação, os reclamados presentes apresentaram defesa escrita, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Concedida ao autor vista para manifestação.  Realizada audiência de instrução com registros dos fatos processuais relevantes, conforme termo dos autos. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Rejeitada a última tentativa de conciliação. Razões finais remissivas. Tudo visto e examinado. É o relatório.   II- FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO Conquanto o nome das partes conste do cabeçalho processual gerado automaticamente pelo sistema PJe, que promove a publicidade formal do ato e a inequívoca identificação dos litigantes, este juiz adota a técnica da pseudonimização no corpo desta sentença, de modo que os nomes das partes estarão identificados pelas iniciais e caracteres  nos moldes do relatório. A medida visa a harmonizar o princípio constitucional da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da Constituição Federal) com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CF e Lei nº 13.709/2018 - LGPD). A prática inibe a captura e a indexação automatizada de dados pessoais por motores de busca na internet, que frequentemente varrem o conteúdo textual das decisões, mas não os metadados ou os cabeçalhos sistêmicos. Tal providência observa os princípios da finalidade e da necessidade (art. 6º, I e III, da LGPD), pois, uma vez que as partes já estão devidamente individualizadas no registro processual, a reiteração de seus nomes na fundamentação é dispensável para a validade e a eficácia do ato jurisdicional. Trata-se, portanto, de uma medida que, sem comprometer a transparência, reforça a proteção da privacidade e da intimidade dos litigantes, em uma ponderação de valores que se afigura razoável e proporcional (CPC, art. 8º).   RESUMO DOS DEPOIMENTOS Embora seja dispensada a transcrição dos depoimentos gravados (Res. nº 313/21 do CSJT), apresento a seguir o resumo de seus pontos relevantes, conforme transcrição obtida com auxílio das ferramentas midias.jt e notebooklm e notas pessoais do juízo, que não substituem a íntegra dos depoimentos coletados e registrados em mídia audiovisual, conforme link disponibilizado nos autos, como forma de cooperação espontânea com as partes e  as instâncias superiores (art. 6º do CPC c/c Res. Conjunta nº 199/21 do TRT da 3ª Região):  Depoimento da preposta dos reclamados: Que não sabe descrever qual é a relação entre o América Futebol Clube e o América Futebol Clube…

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