Processo 0010319-11.2025.5.03.0109

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010319-11.2025.5.03.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Nilton Ferreira Pandelot ROT 0010319-11.2025.5.03.0109 RECORRENTE: GISLEIA PATRICIA PINTO E OUTROS (1) RECORRIDO: GISLEIA PATRICIA PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2344a7 proferida nos autos. ROT 0010319-11.2025.5.03.0109 - 08ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (SP247319) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) MARCO ANTONIO BEVILAQUA (SP139333) Recorrido:   Advogado(s):   GISLEIA PATRICIA PINTO FABRICIO FRANCO FLORA (MG132982)   RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 67053ff; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 3ddefaa). e complementado  Regular a representação processual (Id 5a20231,6c19a73). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 8cf7005: R$ 40.000,00; Custas fixadas, id 8cf7005: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 654ad69: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 82bb533,fec5702; Condenação no acórdão, id 3833b72: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 3833b72: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d0ef66b: R$ 35.915,96.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação dos arts. 114, IX e 202, §2°, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao TEMA 190 do STF. No que pertine à incompetência da Justiça do Trabalho, consta do acórdão (Id. 3833b72): De início, há que se destacar que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2013, ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 586453 e 583050, tratou especificamente da competência da Justiça Comum para julgar as ações relativas à complementação de aposentadoria privada. Todavia, no presente caso, a pretensão veiculada na petição inicial não é de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização substitutiva decorrente da ausência de repasse das contribuições que deveriam incidir sobre as parcelas deferidas para o cálculo de benefício previdenciário complementar (pedido "d", fl. 15 do PDF). Assim, a questão sub judice não foi atingida pela incompetência declarada pelo STF no tocante a esta Justiça Especializada do Trabalho. Ademais, a pretensão principal deduzida pelo reclamante, em sua petição inicial, decorre da relação de trabalho existente entre as partes, estando, portanto, abrangida pela competência prevista no art. 114, I e IX da CR/88. Logo, a indenização por danos materiais decorrentes da ausência de repasse das contribuições que deveriam incidir sobre as parcelas deferidas para o cálculo de benefício previdenciário complementar, constitui mera consequência e está, portanto, abrangida pela competência desta Especializada, uma vez que a ação foi proposta contra o empregador, a quem compete fazer o repasse. Salienta-se que não há pedido nos presentes autos de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de…

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