Processo 0010319-30.2024.5.15.0103
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBSON ADILSON DE MORAES ROT 0010319-30.2024.5.15.0103 RECORRENTE: GEOVANA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOVANA DA SILVA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f583c9 proferida nos autos. ROT 0010319-30.2024.5.15.0103 - 3ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. GEOVANA DA SILVA LIMA ALAN HONJOYA (SP280907) BRUNO DAL BO PAMPLONA (SC30099) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. EVANDRA BEZERRA DE LIMA (SP311397) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) VANESSA MINAGUTI (SP244371) RECURSO DE: GEOVANA DA SILVA LIMA Id. d8a0b4a: A recorrente requer que todas as intimações/publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado dr. Bruno Dal-Bó Pamplona, inscrito na OAB/SC sob o nº 30.099. Defiro, anote-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 20/02/2026 - Id 397c5f7; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 2d94096). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIMENTO DA PERÍCIA CONTÁBIL PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES Constou do v. acórdão: "(...)A r. Sentença indeferiu o pedido da autora não em razão desta não ter apresentado diferenças impagas destas verbas, o que em tese, até justificaria uma eventual perícia contábil, mas sim, em razão da possibilidade de a autora checar o recebimento destas remunerações variáveis, diante do conhecimento de suas regras, durante o curso do contrato de trabalho. Registre-se, ainda, que a alegação inicial não foi a de erro no cálculo das remunerações variáveis, mas sim, que a autora "não detinha ferramentas hábeis para acompanhar a sua produção, porquanto haviam critérios impostos pelo Banco que impactavam negativamente no seu pagamento final", ou seja, não seria o perito contábil que resolveria essa questão. Nos termos do artigo 464, §1º, I, do CPC, a perícia contábil não é obrigatória neste caso, não dependendo de conhecimento técnico de um contador para a apuração de diferenças de remuneração variável, ademais quando a controvérsia está na transparência dos critérios adotados pela empresa. Desta forma, considerando que cabe ao Juízo a condução do processo, podendo por ele ser dispensada a produção de provas inúteis, se assim o entender, conforme se extrai dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, nada a acolher.(...)". A v. decisão referente ao tema é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO CONTRATO DE ESTÁGIO E O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE TIPICAMENTE BANCÁRIA DA UNICIDADE CONTRATUAL Constou do v. acórdão: "(...)A r. Sentença acolheu a alegação de que ocorreu a prescrição bienal, pois entre o término do contrato de estágio (06/11/2019) e o ajuizamento da reclamação trabalhista (04/04/2024), ocorreu lapso bem…
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