Processo 0010319-40.2025.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010319-40.2025.5.03.0164 AUTOR: UYARA RAYANNE FREITAS CARDOSO MACHADO RÉU: ABC LAGUNA SACOLAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffe439a proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO UYARA RAYANNE FREITAS CARDOSO MACHADO ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face ABC LAGUNA SACOLAO LTDA, FABIAN PIRES PRATES, ABC COMERCIO E HORTIFRUTE JARDIM VITORIA LTDA, DOUGLAS REIS LIMA e NAYARA CHRISTIE DO CARMO ROSA. Indicou ter sido admitida pela 1ª reclamada, na função de Auxiliar de RH, laborando de 16/11/2023 a 20/01/2025, quando foi dispensada sem justa causa. Em razão disso, pleiteou: (1) verbas rescisórias; (2) multas previstas nos artigos 477 e 467, §8º da CLT; (3) FGTS; (4) horas extras; (5) intervalo intrajornada; (6) feriados; (7) reparação por danos morais. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 120.768,84. Os 2º e 3º reclamados apresentaram contestação acompanhada de documentos. Suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito pugnaram pela improcedência dos pedidos. Na audiência reduzida a termo, conforme fls. 315-316 (ID 7a7aee8), ausentes as reclamadas, a parte autora requereu a aplicação da revelia e da pena de confissão, e sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias prejudicadas. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Petição Inicial Os 2º e 3º reclamados suscitaram a preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que não foi apresentada descrição dos supostos serviços prestados e não foi demonstrada a existência dos requisitos essenciais da relação de emprego. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à 2ª reclamada, nos termos do art. 485, incisos I e VI do CPC. Com base nos princípios da informalidade e da simplicidade que gerem o Processo do Trabalho, a petição inicial deve cumprir os requisitos previstos no § 1º, art. 840, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente a breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, o qual deve ser certo, determinado e com indicação do respectivo valor. Na espécie, a reclamante postula o pagamento de verbas rescisórias, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, feriados e dano moral, indicando ter prestado serviços com habitualidade e exclusividade para as demais reclamadas. Quanto à legitimidade da 2ª reclamada, diante da indicação da prestação de serviços na inicial, surge, em abstrato, a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. Dessa forma, não exsurge deficiência da causa pedir capaz de impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a reclamada apresentou contestação sobre o tema debatido. No mais, a comprovação ou não dos fatos narrados pela reclamante é matéria afeta ao mérito e como tal será analisada. Rejeito. Revelia e Confissão Ficta Apesar de devidamente notificados, o 1º, 4º e 5º reclamados, conforme os expedientes de ID 3695cd0, 4575b35 e 8e30299 não apresentaram contestação e não compareceram às audiências designadas, desta forma, os considero revéis e confessos quanto à matéria de fato. Além disso, o 2º e 3º reclamados, presentes na audiência de ID eb525b7, não compareceram às audiências seguintes, razão por que os considero confessos quanto à matéria…
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