Processo 0010319-52.2024.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010319-52.2024.5.03.0139 AUTOR: FABIANE DE CASSIA CALDAS RODRIGUES RÉU: FAST SHOP S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f94e515 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO FABIANE DE CASSIA CALDAS RODRIGUES aforou reclamação trabalhista em face de FAST SHOP S.A, qualificadas. Declinou data de admissão (10/10/2013), última função exercida (vendedora), remuneração percebida (R$ 5.000,00), e data de dispensa sem justa causa (01/02/2023). Sustentou, em síntese, que: não recebeu as comissões corretamente; a gratificação “eagles” foi quitada a menor; recebeu valores extrafolha, creditados em cartão; exercia atribuições inerentes à função de gerente; prestava horas extras; o tempo mínimo legal de intervalo interjornada e intrajornada foi desrespeitado; não usufruiu o intervalo previsto no art. 384, CLT; trabalhou em domingos e feriados; o adicional noturno foi quitado a menor; a reclamada exigia o uso de uniforme porém fornecia apenas parte das peças exigidas; foi obrigada a trabalhar presencialmente na pandemia, mesmo estando grávida, contraindo o vírus Covid-19. Postulou a a condenação da ré ao pagamento de: diferenças de comissões e de gratificações, com reflexos; repercussões decorrentes de pagamento extrafolha; diferenças salariais pelo acúmulo da função de gerente; horas extras, inclusive intervalares, remuneração em dobro pelo labor em domingos e feriados; adicional noturno; reembolso das despesas com uniforme; indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 478.028,03. Juntou documentos, declaração de miserabilidade e procuração. Citação regular (Id c195aeb). Audiência - sessão inaugural (Id 1400e75). Conciliação recusada. Colheu-se a defesa e documentos. Contestação escrita da ré (Id 82831cd). Arguiu preliminar (inépcia) e prejudicial de mérito (prescrição parcial). No mérito, sustentou, em síntese, que: as comissões e gratificações foram regularmente quitadas à autora; eventuais valores quitados extrafolha consistiam em incentivos pagos por terceiros sem intermediação da empregadora; as atividades exercidas pela autora ao longo do período contratual eram inerentes às atribuições para a função contratada; a jornada foi devidamente registrada nos controles de ponto; as verbas decorrentes da jornada praticada foram devidamente remuneradas; os intervalos interjornada e intrajornada foram usufruídos regularmente; o intervalo previsto no art. 384, é inconstitucional e foi revogado; era exigido o uso de camiseta para o trabalho, que era fornecida regularmente; no período em que a autora contraiu Covid-19, inexistiam as restrições de locomoção anteriormente impostas. Impugnou os documentos, valores e o requerimento de justiça gratuita; arguiu dedução e a incidência dos descontos legais; formulou requerimentos e pugnou pela improcedência da demanda. Juntou procuração, atos constitutivos e documentos. Impugnação à contestação e documentos (Id ee30df8). Audiência - sessão de instrução adiada (Id 485b00b). Designada perícia contábil. Laudo pericial contábil (Id a24c3e2) seguido de esclarecimentos (Id ce63372). Audiência – sessão de instrução (Id 952519f). Produziu-se prova oral (depoimentos das partes e de duas testemunhas). Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas. Conciliação final (art. 850, caput /CLT) sem…
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