Processo 0010319-58.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010319-58.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
23/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010319-58.2026.5.03.0082 AUTOR: JESUS DE FATIMA FERREIRA SILVA E OUTROS (2) RÉU: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f00d3c proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO JESUS DE FATIMA FERREIRA SILVA, RODRIGO DANTAS FERREIRA e SILVIANY FERREIRA DANTAS ajuizaram a presente reclamação trabalhista contra CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DA REDE DE URGENCIA DO NORTE DE MINAS pelas razões expostas na petição inicial, deduzindo os pedidos constantes na inicial. Atribuíram à causa o valor de R$450.000,00. Juntaram procuração e documentos. O reclamado foi devidamente notificado e apresentou defesa escrita. Juntou procuração. Houve impugnação, pelos autores, à defesa. Em audiência inaugural, as partes declararam que, além da prova documental já existente nos autos, não têm outras provas a serem produzidas e pleitearam o encerramento da instrução. Rejeitadas e/ou prejudicadas as propostas conciliatórias. Sem outras provas, encerrou-se a fase instrutória, vindo os autos conclusos para julgamento. Razões finais remissivas. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E PRELIMINARES SANEAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL A parte autora apresentou manifestação à fl. 117 (ID c3b973a) aduzindo que houve um encerramento prematuro da instrução processual e que possui testemunha apta a comprovar a dinâmica do acidente de trabalho narrado na exordial, motivo pelo qual requer a designação de audiência de instrução para a produção de prova oral. No entanto, na audiência realizada no dia 14/05/2026 (ata de fls. 118/120 - ID 4af24ea), a advogada dos reclamantes declarou que não tinha outras provas a serem produzidas e requereu o encerramento da instrução processual. Portanto, o pedido formulado à fl. 117 está precluso, ante a manifestação expressa em audiência quanto ao desinteresse em produzir prova oral. Rejeito.   ILEGITIMIDADE ATIVA A reclamada suscita a ilegitimidade ativa dos herdeiros para pleitear indenização por dano moral em nome da falecida. Argumenta que os filhos maiores e capazes não comprovaram dependência econômica ou convivência excepcional que justifique o dano por ricochete. O TST possui tese vinculante no sentido de que os integrantes do núcleo familiar do trabalhador vitimado (filhos, genitores, irmãos e cônjuge ou companheiro) são legitimados para a propositura de ação indenizatória por falecimento, pois presumível o sofrimento decorrente da perda de um ente familiar (Tema 181). Sendo assim, reconhecido o ato ilícito (art. 186 do CC), o qual atinge a esfera da personalidade de terceiros, o dano moral aos familiares é presumido, concluindo-se que a reparação não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade ativa dos filhos da trabalhadora falecida. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Embora inserida no rol das questões preliminares, conforme artigo 337, inciso VIII, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, o exame dos requisitos legais autorizadores da gratuidade da justiça confunde-se com o mérito, devendo em tal seara ser dirimido. Rejeito a preliminar.   MÉRITO PRESCRIÇÃO Reclamação trabalhista proposta em 10/03/2026. O objetivo é…

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