Processo 0010319-66.2025.5.03.0026
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010319-66.2025.5.03.0026 AUTOR: MARCWEL GOMES DA SILVA VILARINO RÉU: LIVRE FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5e2850 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por MARCWEL GOMES DA SILVA VILARINO em face de LIVRE FIBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Vistos os autos. 1 - RELATÓRIO MARCWEL GOMES DA SILVA VILARINO, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de LIVRE FIBRA TELECOMUNICACOES LTDA., também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$434.662,58. Na audiência inicial (Id.71adada), frustrada a conciliação, o reclamante desistiu do pedido relativo ao adicional de periculosidade e reflexos, o que foi homologado pelo juízo, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a tal pleito e seus reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Na sequência, foi recebida a defesa, com vista à parte contrária, determinada a produção de prova pericial para apuração do alegado acidente de trabalho, nexo de causalidade, redução ou perda da capacidade laborativa, e designada data para a instrução. Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita (Id.f67136b), em que aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. O reclamante não se manifestou sobre a defesa e documentos no prazo que lhe foi concedido. Foi produzida prova pericial (laudo de Id. 3c5e347, com esclarecimentos). Na audiência de instrução (Id. ea45ced), frustrada a conciliação, foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº1/2011, determino a tramitação prioritária do presente feito, uma vez que este envolve alegação de acidente de trabalho e doença ocupacional (arts. 19 e 20 da Lei 8.213/91 e art. 60, IV da Consolidação dos Provimentos da CGJT). Providencie a Secretaria da Vara a respectiva anotação. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte reclamante foi firmado em 23/08/2023, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual a referida lei será aplicada de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 11/03/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que recebeu, de forma habitual, salário extrafolha no valor de R$800,00 mensais, sendo devidos reflexos decorrentes da incorporação salarial. A reclamada nega o pagamento de salário extrafolha, afirmando que os valores não ultrapassaram R$400,00 e foram pagos a título de reembolso de despesas extraordinárias relacionadas ao desempenho das atividades externas, tais como créditos de telefonia móvel para comunicação de…
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