Processo 0010319-71.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010319-71.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0010319-71.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO GM SA AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0010319-71.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão na qual se negou seguimento a recurso especial com base no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), por coincidir o acórdão exarado nos autos com a orientação definida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps n. 1.881.788/SP, n. 1.937.040/RJ e n. 1.953.201/SP, paradigmas do Tema 1118 da sistemática dos recursos repetitivos. Esclareço, no caso do processo em exame, ter a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE reconhecido a responsabilidade solidária da empresa ora agravante quanto ao débito de IPVA relativo a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, haja vista a ausência de prova a respeito da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito estadual. Às razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da tese jurídica do Tema 986/STJ ao presente caso, sob alegação de inexistência de responsabilização da instituição financeira pelo pagamento de IPVA referente a veículo cuja venda restou comunicada via sistema não oficial. Contrarrazões ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente - Relator Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0010319-71.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO De plano, observo que a indicação errônea do nome da parte na petição recursal de id. 53711556 representa simples erro material que não inviabiliza o julgamento do presente agravo interno como insurgência da parte agravante acima indicada. Conforme relatado, por meio da decisão ora recorrida negou-se seguimento a recurso especial com base no Tema 1118/STJ. Isso porque a matéria versada nos autos é idêntica à discutida nos REsps n. 1.881.788/SP, n. 1.937.040/RJ e n. 1.953.201/SP, paradigmas do Tema 1118 da sistemática dos recursos repetitivos, no qual a controvérsia girou em torno do seguinte debate: “Definir se o alienante de veículo automotor incorre, solidariamente, na responsabilidade tributária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, quando deixa de providenciar a comunicação da venda do bem móvel ao órgão de trânsito competente”. Do julgamento dos referidos recursos paradigmas resultou a seguinte tese jurídica: Tema 1118/STJ: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente”. No caso, conforme consta no acórdão objeto do recurso especial denegado, a 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, em alinhamento ao citado precedente vinculante do STJ, reconheceu a responsabilidade solidária da empresa ora agravante quanto ao débito de IPVA relativo a veículo objeto de contrato de arrendamento mercantil, haja vista a ausência de prova a respeito da comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito estadual. Eis a…

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