Processo 0010319-75.2021.5.15.0025

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010319-75.2021.5.15.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Bauru
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATSum 0010319-75.2021.5.15.0025 AUTOR: PAULO SERGIO GUIMARAES RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d635cc proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE BOTUCATU DESPACHO Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista, por meio da qual o autor busca a incorporação de gratificação de função  alegadamente paga por período superior a 10 anos, antes da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017. Cuidando o feito de matéria estritamente jurídica, devidamente instruída por documentos, foi declarado o encerramento da instrução processual em 21/05/2021, sendo concedido prazo de razões finais para as partes. Ocorre que o reclamante requereu a suspensão processual antes do julgamento, alegando que "o processo deve ser suspenso, diante do pedido formulado pelo reclamante, diante da notícia da ação coletiva em curso discutindo o mesmo fato discutido nos presentes autos, ação coletiva essa de nº 0000094-91.2021.5.10.0006" (ID 5143f66). O pedido foi acolhido em 20/05/2022, sendo determinado a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação coletiva. Em 12/05/2026, este Magistrado intimou as partes para informarem acerca do trânsito em julgado da ação coletiva. A reclamada informou que o processo em questão segue em trâmite, em razão da pendência de Agravo Interno (ID b0352e5). Na forma do art. 104 da Lei nº 8.078/90: "As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva" (grifei). Tendo o autor optado pela suspensão processual antes da prolação da sentença neste processo, a fim de se beneficiar dos efeitos da coisa julgada coletiva, renovo o prazo de suspensão por um ano, a fim de aguardar o trânsito em julgado daquela ação. Ocorrendo o trânsito em julgado da ação coletiva, com a procedência do pedido, poderá o autor requerer a execução do título executivo imediatamente, tendo em vista o aproveitamento dos efeitos benéficos da coisa julgada. Caso haja a improcedência do pedido na ação coletiva, deverá o autor requerer o prosseguimento desta ação, com o julgamento da demanda, eis que a coisa julgada coletiva não prejudica o direito do autor de pleitear o mesmo direito em ação individual. Intimem-se. BAURU/SP, 01 de julho de 2026 RENAN MARTINS LOPES BELUTTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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