Processo 0010319-76.2026.5.03.0076

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010319-76.2026.5.03.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João Del Rei
Última publicação
27/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DEL REI ACum 0010319-76.2026.5.03.0076 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE S. JOAO DEL REI RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00c20ef proferida nos autos. Relatório SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO JOÃO DEL REI E REGIÃO propôs a presente ação de cumprimento em face de MAGAZINE LUIZA S/A, na qual, após narrativas fáticas e jurídicas declinadas na petição inicial, formulou pedidos no respectivo rol. Atribuiu à causa o valor de R$ 59.451,60 e juntou documentos. A parte ré apresentou defesa e documentos (Id. 22b3afe e seguintes). Houve impugnação à contestação (Id. ca388f5). Audiência realizada sob Id. f614a4e. Ausentes as partes Conciliação prejudicada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução. É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE ATIVA A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial sustenta que o sindicato atua em nome próprio e na condição de substituto processual dos empregados da ré, invocando o art. 8º, III, da Constituição e precedentes do TST no sentido de que a substituição processual sindical é ampla, alcançando a defesa de direitos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de autorização individual e sem necessidade de rol de substituídos. Além disso, a controvérsia deduzida decorre de origem fática comum, consistente no alegado descumprimento, pela mesma unidade empresarial, de cláusulas coletivas que condicionavam o labor dos empregados em horários especiais à obtenção prévia do certificado de adesão. A individualização dos beneficiários e dos valores, se necessária, pode ser diferida para a liquidação, sem afastar a legitimidade ativa do ente sindical na fase de conhecimento. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Também não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados com a petição inicial, ausente insurgência específica quanto à autenticidade, validade ou conteúdo probatório. Os documentos serão apreciados por este Juízo segundo sua utilidade e força persuasiva no contexto do conjunto probatório.   PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL    Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro a prescrição bienal em relação ao direito de ação dos substituídos, cujo termo do contrato de trabalho ocorreu até 06/04/2024, considerando-se o ajuizamento da ação em 06/04/2026. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente a tais contratos de trabalho. Da mesma forma, declaro a prescrição quinquenal em relação aos créditos trabalhistas anteriores a 06/04/2021 e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, relativamente a tais contratos de trabalho.     MÉRITO – CLÁUSULA PENAL - OJ 54 SDI-1 A petição inicial sustenta que as convenções coletivas aplicáveis foram firmadas entre o autor e a entidade sindical patronal legítima, sendo assegurado, pelo art. 7º, XXVI, da Constituição, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, e, pelo art. 611-A da CLT, a prevalência do negociado sobre o legislado…

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