Processo 0010319-81.2026.5.03.0139
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010319-81.2026.5.03.0139 AUTOR: ALCIONE WANDERLUCE FATIMA DA SILVA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054f759 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852, I, CLT). Tudo visto e examinado, decido. II- FUNDAMENTAÇÃO (Arts. 93, IX, CF c/c. 832/CLT c/c 489, II, CPC) QUESTÃO DE ORDEM DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 A presente ação foi ajuizada em 06/04/2026, tendo sido alegada na exordial a existência de vínculo de emprego a partir de 05/07/2018. Aplicam-se, pois, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017. MEDIDAS SANEADORAS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação de documentos juntados pela parte adversa tem que ser específica e se dirigir ao conteúdo do documento. Impugnação genérica não prospera. De conseguinte, o valor probatório dos documentos juntados pelas partes será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, será desconsiderado. Nada a prover. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO O art. 7º da CR/88, elenca direitos mínimos, prevendo o acréscimo de todos os outros que visem à melhoria da condição social. O texto constitucional dá suporte ao princípio do não retrocesso social, em especial dos direitos trabalhistas, bem como ao princípio da proteção ao hipossuficiente. Neste sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do E. TRT da 3ª Região: “No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, d CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” De par com isso, os artigos 852-B e 840, §1º, da CLT, devem merecer interpretação conforme a Constituição, razão pela qual a indicação dos valores dos pedidos na petição inicial tem finalidade estritamente endoprocessual e não tem o condão de importar em renúncia, tácita ou expressa, de direitos sociais irrenunciáveis. MÉRITO RESCISÃO CONTRATUAL A reclamante afirma que foi admitida pela ré em 05/07/2018, exercendo a função de cantineira, permanecendo laborando até a presente data. Narra que em "março de 2026, sem qualquer formalização legal, a Reclamada promoveu verdadeira substituição empresarial, mantendo a Reclamante na mesma função e no mesmo posto/escola, porém vinculando-a, de forma unilateral e irregular, a outra empresa". Assevera que em sua CTPS Digital, passou a constar novo vínculo com a empresa ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA, iniciado em 17/03/2026, sem que houvesse rescisão do contrato com a MGS, que permanece ativo. Acrescenta que não aderiu a PDV (pedido de demissão voluntária), não pediu demissão e jamais anuiu com a alteração contratual, permanecendo trabalhando normalmente na mesma escola, exercendo as mesmas funções. Sustenta que houve "dispensa de fato" pela MGS, mas sem formalização, configurando fraude trabalhista. Postula o reconhecimento da dispensa sem justa causa pela MGS, com o pagamento das verbas rescisórias que indica, liberação do FGTS e das guias do seguro-desemprego, além do pagamento das…
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