Processo 0010319-86.2026.5.03.0105

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010319-86.2026.5.03.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010319-86.2026.5.03.0105 AUTOR: ANDERSON RODRIGO ANGELO RÉU: POROS CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4fcaaf proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA DO PROCESSO 0010319-86.2026.5.03.0105   Aos vinte e um dias do mês de maio do ano de 2026, realizou-se audiência de julgamento da reclamação trabalhista proposta por ANDERSON RODRIGO ANGELO em face de POROS CONSTRUTORA EIRELI. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausentes, foi proferida a seguinte decisão, pela MM. Juíza do Trabalho Dra. SILENE CUNHA DE OLIVEIRA:   1. RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Direito Intertemporal – Aplicação da Lei 13.467/2017   A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar n. 95/1998, com a redação dada pela Lei Complementar n. 107/2001 (encerrada a vacatio da norma em 10/11/2017, o início da vigência começa em 11/11/2017). Aplicam-se ao presente processo as regras de direito processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente ação foi proposta em data posterior à vigência da Lei 13.467/17, salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, na ADI 5766, em 20/10/2021, a qual julgou inconstitucional o artigo 790-B, caput, e parágrafo 4º, e o artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT, tendo referida decisão efeito erga omnes e ex tunc. Quanto ao Direito Material do Trabalho, aplica-se o previsto na Lei 13.467/17, quanto aos fatos ocorridos a partir da sua vigência (em 11/11/2017), salvo os dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, e quanto aos fatos ocorridos anteriormente prevalece a legislação da época dos fatos, nos termos definidos pelo TST, no julgamento do IRR, com fixação de tese no Tema 23, em 25/11/2024, no sentido de que: "A Lei 13.467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir da sua vigência”.   2.2. Medidas Saneadoras   2.2.1. Limitação ao valor dos pedidos.   A respeito do pedido de que a condenação deverá ser limitada ao valor atribuído à causa pelo reclamante, declaro que adoto o entendimento do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que dispõe que: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. O valor atribuído à causa decorre da soma da estimativa dos pedidos arrolados na inicial, cujo critério está correto, em consonância com o art. 292 item VI do CPC. Contudo, os valores indicados na exordial expressam apenas uma estimativa do direito vindicado, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual a ser seguido, não limitando a liquidação das verbas acolhidas. A lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação, em conformidade com o art. 840, §1º CLT. Por consequência, os valores deferidos devem ser liquidados, independentemente do valor atribuído à causa ou aos pedidos no rol da peça inicial. Rejeito o pedido.   2.3. Mérito   2.3.1. Acúmulo ou desvio de funções   O reclamante aduz que foi contratado para exercer a função de pedreiro, todavia foi compelido a desenvolver atividade inerente à ocupação de bombeiro…

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