Processo 0010319-90.2026.5.03.0039
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA RORSum 0010319-90.2026.5.03.0039 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: CARLOS ALBERTO PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010319-90.2026.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela ré (ID. 46db744), porquanto próprio, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantida a sentença de origem por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescida das razões de decidir deste julgado, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. DADOS CONTRATUAIS: O autor foi contratado pela ré, em 10/07/1989, para exercer a função de "técnico bancário novo". O contrato de trabalho permanece ativo. (Registro de Empregado de ID. 78b1c8e) RECURSO DA RÉ JUSTIÇA GRATUITA A ré sustenta que o autor não preenche os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, uma vez que sua remuneração supera o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Argumenta que a CLT possui regramento exauriente sobre a matéria, o que afasta a aplicação subsidiária do CPC, sob pena de violação à Súmula Vinculante 10 do STF e ao princípio da reserva de plenário. Ao exame. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA "Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, oportunamente requerida, diante da declaração de hipossuficiência apresentada, bem como a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade de tal declaração e que levem à conclusão de que a parte autora, atualmente, não se enquadre nos requisitos do art. 790, §3º, da CLT. Registra-se que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física prevalece mesmo no caso de empregado que receba renda mensal superior a 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário. Assim, era da reclamada o ônus de provar que a parte reclamante é capaz de custear o processo sem afetar o seu sustento e o de sua família, do qual não se desincumbiu. Nesse sentido é a jurisprudência atual do TST: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. JUSTIÇA GRATUITA. TEMA 21 DA TABELA DE IRR DO TST. A 4ª Turma deste TST, ao entender que, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça àquele que percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica, mas, sim, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, decidiu a controvérsia em desconformidade com a tese de natureza vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao apreciar o processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos Repetitivos), de modo a impor a reforma do acórdão embargado. Recurso de embargos conhecido e parcialmente provido. (TST - Emb-RRAg: 00242425920225240066, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2025, Subseção I…
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