Processo 0010319-91.2016.5.18.0017
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010319-91.2016.5.18.0017 AUTOR: ANA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA RÉU: JC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (5) À AUTORA: Fica intimada para ter vista do Despacho Id c8be231. Prazo de 5 dias. DESPACHO A exequente requer, sob o ID.3d0a5c0, a penhora dos direitos aquisitivos da empresa devedora sobre os imóveis matriculados sob os n.º 231.130, 231.131 e 2.532, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Aparecida de Goiânia/GO, cuja credora fiduciária é HSBC (BRASIL) ADMINSTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Defiro. Intime-se a parte autora a informar nos autos, no prazo de cinco dias, os dados da credora fiduciária, inclusive endereço para intimação. Nos autos, oficie-se à instituição financeira que figura como credora fiduciária, solicitando informações acerca da referida dívida, se já houve integral pagamento ou não, indicando valor atualizado do débito, acaso existente. Em caso de existência de saldo devedor, o credor fiduciário deverá também informar a este juízo se há medidas executivas em andamento, inclusive se há praça ou leilão designado para tal bem. Com as informações do credor fiduciário, expeça-se penhora sobre os direitos do devedor fiduciário (art. 835, XIII, CPC/2015 c/c art. 882 da CLT), averbando-se nas respectivas certidões de matrícula. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. Não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato. Precedentes. 2. O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do art. 11, VIII, da Lei das Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), que permite a constrição de "direitos e ações". (REsp 795.635/PB, de minha relatoria, DJU de 07.08.06). 3. Recurso especial provido. (REsp 910.207/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 25/10/2007 p. 159)” Destaco, ainda, outros precedentes no mesmo sentido (REsp 795.635/PB, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T., DJ de 01.08.2006; Resp 679.821/DF, Rel. Min. Félix Fischer, 5ª T., DJ de 17.12.2004; REsp 448.489/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado Aguiar, 4ª T., DJ de 19.12.2002.). Tudo feito, intime-se a parte exequente para apresentar diretriz válida para o prosseguimento da execução em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), conforme decisão de ID. 8396401. GOIANIA/GO, 03 de junho de 2026. PAULO CESAR SOARES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA
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