Processo 0010320-09.2025.5.03.0137
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010320-09.2025.5.03.0137 AUTOR: LILIAM PRISCILA RODRIGUES SILVA RÉU: IRMAOS PORFIRIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbfb975 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO LILIAM PRISCILA RODRIGUES SILVA qualificada na inicial, ajuíza, em 04/04/2025, ação trabalhista, pelo rito ordinário, em face de IRMAOS PORFIRIO LTDA e CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. Pelas razões de fato e de direito que indica, pede a condenação das reclamadas ao cumprimento das obrigações indicadas na peça vestibular, atribuindo à causa o valor de R$ 63.000,00 (Id. bc6a734). A primeira reclamada, embora regularmente notificada por edital, não compareceu à audiência nem apresentou defesa. A segunda reclamada defendeu-se por meio de contestação, arguindo preliminar de carência de ação por ilegitimidade ad causam, prejudicial de mérito de prescrição bienal, e impugnando os pedidos formulados pela autora. Pede a improcedência dos pedidos (Id. 2c7f8c9). As partes juntaram documentos, foi tomado o depoimento pessoal da autora, foi realizada perícia de insalubridade, e sem novas provas a serem produzidas encerrou-se a instrução. As razões finais foram remissivas e as tentativas de conciliação prejudicadas quanto à primeira e inexitosas quanto à segunda reclamada. Veio a sentença acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição bienal, reformada pelo Eg. TRT 3 e que determinou o retorno dos autos para análise dos demais pedidos (Ids. 6bb8a17 e aba586e). Vieram os autos conclusos para prolação de nova sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARES 1.1. Inépcia da Petição Inicial - Ausência de Causa de Pedir Postula a reclamante “seja a reclamada condenada ao pagamento de 30 (trinta) minutos extras diários, pelo intervalo não concedido, após prorrogação do horário normal de trabalho (conforme previsão nas normas coletivas (...)” (item “f” do rol de pedidos da inicial). Tal pedido se mostra flagrante inepto por ausência de causa de pedir, uma vez que nas razões de pedir da peça vestibular a autora faz alusão exclusivamente às extrapolações da jornada, e por isso postula horas extras (item “d” do rol de pedidos), e à supressão do intervalo intrajornada, e por isso igualmente postula horas extras (item “e” do rol de pedidos). Não há qualquer menção ao longo da causa de pedir relativamente a eventual intervalo de 30 (trinta) minutos que deveria ter sido assegurado após a jornada contratual, cabendo destacar que embora tenha vindo aos autos a CCT da categoria profissional não cabe a esse Magistrado auditar tal instrumento normativo para encontrar o direito supostamente suprimido da autora. Diante do exposto, ex officio julgo extinto sem resolução do mérito o pedido deduzido no item “f” do rol de pedidos da peça vestibular, na forma do art. 485, IV, do CPC/15. 1.2. Carência de Ação - Ilegitimidade Ad Causam A segunda reclamada sustenta ser parte ilegítima para responder à presente demanda, uma vez que nunca foi empregadora da parte reclamante. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito. Analiso. A legitimidade ad causam corresponde à identidade entre as partes da relação de direito material indicada na peça vestibular com as partes da relação de direito processual estabelecida. Verifica-se in status assertionis, isto é, tomando-se as alegações da petição inicial como se…
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