Processo 0010320-14.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0010320-14.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: GABRIEL SANTOS DE CAMPOS, brasileiro, desempregado, solteiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 15.088.391- 1/PR, nascido em 9/7/2002, natural de Paranaguá/PR, filho de Zenilda dos Santos e de Rogélio de Campos, residente na Rua Seis, n. 33, Ilha dos Valadares, Paranaguá/PR (casa dos pais) GABRIEL SANTOS DE CAMPOS foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto pelo artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 51.1. O acusado foi preso em flagrante delito no dia 19 de novembro de 2025 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida em 25 de novembro de 2025 (cf. mov. 59.1). Devidamente citado (cf. mov. 78.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 85.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 87.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima e uma testemunha de acusação. Em seguida, foi o réu interrogado (cf. movs. 118.3, 155.3 e 155.4). Em alegações finais (cf. mov. 161.1), o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nos exatos termos da denúncia.2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA A defesa (cf. mov. 165.1) requereu a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou a desclassificação do delito imputado para o previsto no artigo 155, caput, do Código Penal. Sucessivamente, pediu o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a fixação da pena no mínimo, em regime aberto e a aplicação da atenuante da confissão. Em caso de desclassificação, pugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a remessa dos autos ao Ministério Público para análise do cabimento do acordo de não persecução penal. Por fim, pediu a concessão do direito de recorrer em liberdade e do benefício da justiça gratuita, com a isenção das custas processuais e da pena de multa. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece guarida. A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (cf. mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.5), pelas fotografias da res e das lesões sofridas pela vítima (cf. movs. 1.6-1.9 e 1.19), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.15), pelo auto de constatação provisória de lesões corporais (cf. mov. 1.18) e pela prova oral colhida nos autos. Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo. A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA…
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