Processo 0010320-26.2022.5.15.0122

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010320-26.2022.5.15.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Piracicaba
Última publicação
27/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010320-26.2022.5.15.0122 AUTOR: GILSON AURELIO SANTOS RÉU: 3M DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d4fce4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida pela parte reclamante GILSON AURÉLIO SANTOS, em face da reclamada 3M DO BRASIL LTDA, foi proferida a seguinte   S E N T E N Ç A   I– RELATÓRIO A parte reclamante interpôs a presente ação pretendendo as verbas descritas na inicial. Juntou documentos. A parte reclamada foi citada e apresentou contestação com documentos. Realizada perícia. Foram produzidas provas orais em audiência. Proferiu-se sentença, da qual recorreu o reclamante.  No acórdão, o desembargador relator decidiu “ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa para reconhecer a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual e nova designação de audiência de instrução, de forma a possibilitar às partes a produção de prova oral quanto às questões relativas ao adicional de periculosidade e minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, restando prejudicada a apreciação das demais insurgências recursais, assim como CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, 3M DO BRASIL LTDA, e julgá-lo prejudicado por perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação”. Foram produzidas novas provas orais. Alegações finais por memoriais. Infrutíferas as tentativas de conciliação. É o breve relatório. Tudo visto e examinado.   II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES   INÉPCIA DA INICIAL Dispõe o inciso I do § 1º do art. 330 do CPC, que se considera inepta a petição toda vez que lhe faltar pedido ou causa de pedir. No presente feito, embora o reclamante tenha apresentado causa de pedir referente a estabilidade provisória, não apresentou o pedido. Além disso, em réplica, confirmou que a inclusão da estabilidade na causa de pedir tratou-se de erro material. Pelo exposto, acolho, a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de pedido, e extingo o feito, sem resolução do mérito, à causa de pedir relativa à estabilidade provisória, com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC. Quanto às demais matérias, verifico que a parte reclamada compreendeu a pretensão, tanto que a refutou devidamente, tendo-se utilizado, inclusive, do princípio da eventualidade. Não havendo inépcia.   INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR O artigo 840 da CLT não exige liquidação das pretensões, mas apenas indicação do valor pretendido, tendo a parte reclamante atendido ao comando legal. Registro que, no caso de pedido genérico, face a impossibilidade de determinação do valor, é lícita a apresentação de pedido indeterminado, sem a necessidade de indicação de valor, inteligência dos incisos do § 1º do art.324 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.   JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do § 3º do art. 790 da CLT, é possível à parte reclamante obter os benefícios da justiça gratuita desde que aufira salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Até este limite, há presunção de hipossuficiência financeira a assegurar o direito à justiça gratuita, podendo o juiz, inclusive, concedê-la de ofício. Todavia, ultrapassado este limite, por força do disposto no § 4º do art. 790 da CLT, cessa a presunção e recai sobre o interessado o ônus de…

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