Processo 0010320-26.2022.8.16.0129

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0010320-26.2022.8.16.0129
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal de Paranaguá
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Rua Comendador Correia Junior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6024 - E-mail: PAR-5VJ-E@tjpr.jus.br                  EDITAL DE CITAÇÃO                     PRAZO 15 DIAS   O Doutor Brian Frank, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá, Estado do Paraná, na forma da Lei, FAZ SABER, a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento tiverem, que perante este Juízo, executam-se os autos de Ação Penal n° , que a Justiça Pública move0010320-26.2022.8.16.0129 contra ALEXANDRE NOEL DA SILVA, residente na RUA JORNALISTA JOSÉ PEDRO DOS SANTOS , atualmente em local incerto e não sabido, comoPEDRINHO, 361 CASA - Ganchinho - CURITIBA/PR incurso nas sanções do CTB, ART 306 Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência / CTB, ART 309 Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano / CTB, ART 305 Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuídae, sendo assim, fica pelo presente edital acerca dos termosCITADO, da denúncia, para que ofereça defesa prévia, por intermédio de advogado legalmente habilitado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do CPP. 1º Fato (art. 306, § 1º, inciso I, do CTB) No dia 30 de dezembro de 2022, por volta das 18h30min, em via pública, especificamente na Rodovia PR-508, nas proximidades do KM 11 + 200 m, bairro Colônia Pereira, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado ALEXANDRE NOEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, de forma livre e voluntária, conduziu o veículo automotor Chevrolet/Agile, placas EPW-4I22, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato que ficou comprovado em razão do teste de etilômetro acostado ao mov. 1.14, o qual registrou concentração de 1,24 mg/L (um vírgula vinte e quatro miligramas de álcool por litro de ar alveolar), contrariando assim o que institui a Resolução n. 432/2013 e Resolução n. 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em flagrante violação ao Código de Trânsito Brasileiro c/c Lei n. 12.760/12. 2º Fato (art. 309, do CTB) Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, o denunciado ALEXANDRE NOEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, dirigiu o mencionado veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação, gerando evidente perigo de dano materializado por acidente de trânsito, na medida em que, ao realizar conversão incorreta na rodovia, colidiu transversalmente contra o veículo Chevrolet/Corsa, placas MCE-8E72, conduzido por Bruno D’ Oliveira dos Santos.3º Fato (art. 305, do CTB) Logo em seguida à colisão descrita no 2º Fato, o denunciado ALEXANDRE NOEL DA SILVA, agindo com consciência e vontade, afastou-se do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal e civil que lhe pudesse ser atribuída, o que o fez correndo a pé em direção a uma área de mata próxima, sendo localizado pelos Policiais Militares apenas instantes depois, escondido na referida vegetação. Tudo conforme Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de…

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