Processo 0010320-31.2024.5.03.0044

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010320-31.2024.5.03.0044
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
11/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010320-31.2024.5.03.0044 AUTOR: ANTONIO SILVESTRE DE OLIVEIRA RÉU: FARIA CRUZ SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a367d5c proferida nos autos. SENTENÇA/EE: I – RELATÓRIO: As executadas FACCHINI S.A. e GERDAU AÇOS LONGOS S.A. embargaram a execução (p. 1267 a 1270 e 1288 a 1295/pdf, respectivamente). Manifestação do exequente (p. 1309 a 1316/pdf). Petição do exequente requerendo aplicação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer (p. 1317/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos à execução são próprios, adequados e tempestivos, e garantido o juízo (guia de p. 1271/pdf e apólice de seguro garantia de p. 1299 a 1308/pdf e), deles se conhecem. Esclarece-se que não se sustentam as impugnações do exequente, especialmente quanto aos cálculos apresentados pelas executadas, pois o cálculo homologado foi o do exequente. E o fato de as executadas terem alegado erroneamente o período de prestação de serviços, prevalece a autoridade da coisa julgada material, (arts. 502 503 e 508/CPC) defesa de ser alterada, modificada, inovada em sede de liquidação (art. 879, § 1º/CLT). Ademais, não há de se falar em preclusão consumativa, eis que os embargos à execução são o instrumento processual próprio para discutir os cálculos homologados pelo juízo (art. 884/CLT). Por fim, quanto aos supostos vícios formais presentes nos embargos apresentados pelas executadas, observa-se que estes se tratam de meros erros materiais. No mérito, com razão. 1. Quanto à limitação da responsabilidade das executadas ao período em que o exequente efetivamente presou serviços, com razão. 1.1. A autoridade da coisa julgada material (arts. 502 503 e 508/CPC) defesa de ser alterada, modificada, inovada em sede de liquidação (art. 879, § 1º/CLT), sentença de p. 753 a 754/pdf, reconheceu a responsabilidade subsidiária pelo objeto da condenação, tão-somente nos meses do período imprescrito em que o reclamante efetivamente prestou serviço às reclamadas, conforme se verificar pelo local de trabalho registrados nos controles de jornada (p. 399 a 454/pdf). 1.2. Já o acórdão (p. 861/pdf) dispôs que “O responsável subsidiário deve arcar com o pagamento de todas as parcelas que sejam inicialmente de responsabilidade do devedor principal, de natureza pecuniária, sem qualquer exceção, referente ao período em que foi beneficiado pela prestação de serviços do empregado terceirizado (S. 331, item VI, do TST).”(grifo nosso) 1.3. De acordo com os cartões de ponto de p. 399 a 454/pdf, o exequente prestou serviços de novembro/2020 a maio/2022 (p. 418 a 436/pdf) para a 6ª reclamada (GERDAU AÇOS LONGOS S.A.), e de setembro a outubro/2022 (p. 441 a 442/pdf) para a 9ª reclamada (FACHINI S.A.). 1.4. Considerando todo o período imprescrito, observa-se que de 15/03/2019 a 02/01/2024 foram 58 meses trabalhados e o exequente trabalhou 24 meses para a 6ª reclamada (GERDAU) e apenas por 02 meses para a 9ª reclamada (FACHINI). 2. Portanto, em relação à 9ª reclamada, o exequente deverá retificar seus cálculos para apurar apenas 2/12 das férias + 1/3 em dobro do período aquisitivo de 2021/2022, bem como o FGTS + 40% relativo aos meses de setembro a outubro/2022. 2.1. Já em relação ao aviso prévio e multas dos arts. 467 e 477, §8º/CLT, deverá ser observada a proporcionalidade entre o período imprescrito e os…

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