Processo 0010320-45.2026.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATOrd 0010320-45.2026.5.03.0049 AUTOR: JULIANA CLAUDIA DA SILVA ANDRADE RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fab0746 proferida nos autos. No dia e horário de registro da assinatura digital, a MM. Juíza do Trabalho, Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA, proferiu a seguinte: SENTENÇA I. RELATÓRIO JULIANA CLAUDIA DA SILVA ANDRADE ajuizou reclamação trabalhista em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, alegando fatos e fundamentos e pedindo os títulos discriminados na petição inicial e que passam a fazer parte integrante deste relatório. Tutela de urgência indeferida (ID b798ab0). Na audiência de ID de21b75, sem conciliação, foi recebida a defesa da reclamada (ID 5a6a970). As partes declararam não ter outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Segunda proposta de conciliação recusada. Réplica no ID 41812c9. É o breve relato. II. FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em liquidação de sentença, se for o caso. Ademais, a impugnação apresentada é genérica, não apontado qualquer violação ao art. 292 do CPC. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS A impugnação aos valores da exordial, sem demonstração de sua exorbitância em relação aos títulos pleiteados, é genérica e não merece ser acolhida. Rejeito, também, a impugnação genérica aos documentos juntados com a inicial e defesa, sem insurgência fundamentada quanto ao seu conteúdo, autenticidade ou validade. Os documentos juntados serão analisados por este Juízo conforme a sua utilidade e validade no processo, na formação de seu convencimento. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL/TOTAL A reclamada arguiu a prejudicial de prescrição total, argumentando que a pretensão da parte reclamante funda-se em ato único do…
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