Processo 0010320-46.2026.5.03.0178
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010320-46.2026.5.03.0178 AUTOR: YUJ DE PAULA CAMPOS RÉU: O TARDO BURGER COMERCIO ALIMENTICIO LIMITADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 286b9e6 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de ação submetida ao procedimento sumaríssimo. FUNDAMENTOS REVELIA E CONFISSÃO FICTA A reclamada foi notificada por mandado conforme certidão do oficial de justiça (Id fb0eb5e) e compareceu à audiência inicial, porém não apresentou defesa. Declaro-o revel, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74 do TST e aplico-lhe a confissão ficta quanto à matéria fática e aquelas que não colidem com outros elementos provados nos autos. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO EXTRAFOLHA O reclamante afirma que a reclamada deixou de realizar corretamente os depósitos do FGTS, não realizou o pagamento dos salários dentro do prazo legal. Alega que a empresa efetuava pagamentos de parte do salário “por fora”, no importe de R$500,00 mensais além de R$185,00 pela venda de hamburgueres por ele criados. Narra que não houve o pagamento do salário extrafolha a partir de janeiro de 2025. Requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento das verbas rescisórias. A reclamada é revel. A rescisão indireta é a modalidade de término do contrato de trabalho que se justifica em virtude do cometimento de uma falta grave por parte do empregador, conforme dispõe o artigo 483 da CLT. Assim como na dispensa por justa causa, cujo ônus da prova da falta grave do empregado é do empregador, na rescisão indireta do contrato de trabalho, cumpre ao empregado o ônus da prova da falta grave cometida pelo empregador a justificar a insustentabilidade da relação de emprego, por se tratar de fato constitutivo do direito à rescisão indireta (art. 818, I, da CLT). O autor juntou aos autos cópia do extrato de sua conta vinculada do FGTS, comprovando que a reclamada não realizou os depósitos a partir da competência do mês de outubro de 2024 (Id c352de5). Os comprovantes de transferência bancária juntados no Id 09609eb demonstram que a reclamante recebeu da reclamada os valores de R$185,00 em 08/11/2024 e R$186,00 em 16/12/2024, este último com a descrição “otb chickens”, o que, aliado à confissão da ré, corrobora a tese de que o empregado recebia uma comissão extrafolha pela venda de sanduíches por ele desenvolvidos. Não há nos autos qualquer elemento que contradiga as alegações do reclamante ou que infirmem os documentos acima mencionados. Nesse cenário, reputo verdadeiros os fatos alegados, reconhecendo o atraso nos depósitos do FGTS, bem como a existência de pagamento de salário extrafolha no valor de R$500,00 desde a admissão e comissão de R$185,00, a partir de novembro de 2024, conforme termos da petição inicial. Portanto, as violações ao contrato de trabalho alegadas pelo reclamante ficaram comprovadas. A conduta da reclamada implicou no descumprimento de suas obrigações contratuais, tornando insuportável a continuidade do contrato de trabalho, fazendo jus o reclamante à rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, “e”, da CLT. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data informada na petição inicial, ou seja, em…
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