Processo 0010320-51.2024.5.03.0102
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATOrd 0010320-51.2024.5.03.0102 AUTOR: SINDICATO TRAB IND EXTRACAO FERROS E MET BAS DE MARIANA RÉU: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c29c9b proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO FERRO E METAIS BÁSICOS DE MARIANA ajuizou Ação trabalhista contra ARCELORMITTAL BRASIL S.A., sendo que, pelos fatos narrados na exordial, formulou as pretensões nesta contidas, dando à causa o valor de R$ 59.340,00. Devidamente citada, a Ré compareceu à audiência. Não se conciliando as partes, apresentou, a Ré, defesa, vindicando o julgamento pela improcedência das pretensões que impugnou. Ata de audiência (Id d5e304d) em que se homologou a desistência quanto ao pedido de minutos residuais. Laudo pericial no Id (esclarecimentos no Id ed59d1d). Manifestações de ambas as partes dispensando a produção de prova oral e pugnando pelo encerramento da instrução (id 5367113 e 389f72b). Ata de audiência de encerramento de instrução sob o Id 4911cc1. Prejudicada a conciliação final, passa-se ao juízo decisório. II. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Estas preliminares da parte Ré devem ser analisadas em conjunto porque dizem respeito a um mesmo defeito comum na atuação processual da parte Autora, em todas as ações similares a esta: o fato de que ela formula pedidos relativos a direitos individuais heterogêneos, ou seja, direitos que são diretamente relacionados à situação fática particular de cada empregado, sem que o respectivo empregado sequer tenha ciência de que a ação existe, e que possa - como deve - participar ativamente para a solução o mais justa possível de sua pretensão individual. Esclareça o que se disse nas últimas linhas: não é que o trabalhador precise estar pessoalmente nas audiências e no momento da diligência pericial, porque a lei permite que ele nomeie o representante sindical como seu preposto (CLT, art. 843). Em primeiro lugar: o trabalhador pode, sim, nomear o representante sindical para que atue ao longo de toda ação em seu lugar, ou que, por exemplo, atue em alguns atos (como as audiências) mas não em outros (como a diligência pericial), mas isso precisa ser, antes de tudo, uma escolha sua, e ele deve arcar com as consequências desta escolha, caso o seu representante confesse ou desconheça acerca dos fatos (estados-de-coisas particulares) deste trabalhador, na ação. O que não pode acontecer é justamente o que tem ocorrido nestas ações: de o representante sindical (a parte Autora) não ter tido nenhum contato com o trabalhador, para combinar, juntamente a ele, os detalhes de seu caso concreto, saber os detalhes de seu trabalho, a fim de poder, no mínimo, informar ao perito, no momento de uma diligência, onde (locais específicos, dentro das dezenas de setores da parte Ré) o trabalhador trabalhava, e o que exatamente ele fazia (funções específicas, com seus respectivos procedimentos, dentro das centenas de funções e milhares de procedimentos que um trabalhador pode exercer na parte Ré). Em vez disso, as ações são propostas sem que a parte Autora saiba, exatamente, os locais de prestação de serviços do trabalhador representado (locais, inclusive, que podem variar ao longo de meses e anos), e os procedimentos particulares em cada função exercido (que também podem variar bastante). O…
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