Processo 0010320-65.2026.5.03.0107

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010320-65.2026.5.03.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010320-65.2026.5.03.0107 AUTOR: MARIA JULIA ALVES MENDES RÉU: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95049f2 proferida nos autos. Submetidos os pedidos a julgamento, foi proferida a seguinte sentença     RELATÓRIO MARIA JÚLIA ALVES MENDES, qualificada na inicial, ajuizou ação em face de SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA., afirmando, em síntese, que foi contratada pela ré em 02/05/2025, como assistente de loja, tendo trabalhado até 27/03/2026. Pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por suposta alteração contratual lesiva, com o pagamento das verbas declinadas na inicial de id 51d59fa, assim como a concessão de tutela inibitória. Deu à causa o valor de R$46.752,39. Na audiência inicial, presentes as partes e seus respectivos advogados. Inconciliadas, a ré apresentou defesa escrita (id dbf50e7), impugnando o valor da causa e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, requerendo seja a autora considerada demissionária. Impugnação à defesa pela parte autora (id 6141dfe). Na audiência para prosseguimento da instrução (id d68aa9a – pág. 4.639), presentes as partes e procuradores. Inconciliadas, depoimento pessoal da autora e da preposta da ré. Razões finais orais remissivas. Encerrada a instrução. Conciliação final infrutífera. É o relatório.   FUNDAMENTOS 1- Impugnação e Limitação do valor da Condenação Não assiste razão à ré ao pretender que, em caso de eventual condenação, sejam observados, como limite, os valores postos na inicial, notadamente porque o Juízo não está adstrito aos valores atribuídos aos pedidos, os quais possuem caráter meramente estimativo para definição do rito a ser seguido. Quanto à impugnação ao valor atribuído à ação, os valores indicados na petição inicial, no rito processual ordinário, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, sendo que o valor da causa apontado pela parte autora corresponde aos pedidos por ela formulados. Ademais, a apuração dos valores dos pedidos eventualmente deferidos será realizada em liquidação de sentença. Rejeita-se.   2- Alteração Contratual - Indenização por Danos Morais A autora alegou a ocorrência de alteração contratual lesiva, pugnando pela consequente condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes, sob o fundamento de que a reclamada teria, unilateralmente, alterado o seu horário de trabalho aos sábados, de 11h00 às 21h00 para às 12h30 às 22h30, o que violaria o disposto no art. 468 da CLT. A ré, em defesa, negou a ocorrência de alteração contratual lesiva, arguindo que a alteração do horário de trabalho aos sábados observou a pluralidade de horários havida ao longo de todo o contrato de trabalho, conforme demonstraram os registros de ponto. Defendeu a ocorrência do efetivo poder diretivo do empregador quanto à organização de escalas de trabalho, compatíveis com o contrato de trabalho firmado e a realidade operacional da empresa. Pois bem. Nos termos do art. 468 da CLT, as condições estabelecidas no contrato de trabalho firmado entre empregador e empregado somente podem ser alteradas com o consentimento de ambas as partes, sendo consideradas ilícitas qualquer mudança que implique em danos ao obreiro. Nesse sentido referida norma: “Art. 468 - Nos contratos…

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