Processo 0010320-67.2015.5.15.0123

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010320-67.2015.5.15.0123
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
11ª Câmara
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: EDER SIVERS AP 0010320-67.2015.5.15.0123 AGRAVANTE: CONCESSIONARIA RODOVIAS DO TIETE S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: ROBSON DAVI DE OLIVEIRA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  11ª Câmara     JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª TURMA - 11ª CÂMARA     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Processo n.º: 0010320-67.2015.5.15.0123   Embargante: Concessionária Rodovias do Tietê S/A - em recuperação judicial 2                     Trata-se de embargos de declaração apresentados pela reclamada. Requer o prequestionamento da matéria referente a negativa de liberação de numerários bloqueados. É o relatório.         VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIOS BLOQUEADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vejamos os termos exarados no Juízo exarado na decisão embargada: "(...) os bloqueios nas contas bancárias do consórcio foram realizados antes do deferimento da recuperação judicial. Nesse passo, não se deve atribuir efeito retroativo ao seu processamento, anulando e/ou desconsiderando as fases anteriores dos procedimentos executivos individuais. Portanto, os bloqueios bancários realizados nesta execução, repita-se, por serem anteriores ao Juízo Universal da recuperação judicial, não podem ser atingidos pelos seus efeitos." A embargante requer o prequestionamento para adoção de tese explícita em relação aos seguintes dispositivos legais: inciso III, do artigo 6º da Lei 11.101/2005, além de entendimentos sedimentado perante o Colendos TST, STJ e STF, com expressa menção o quanto restou consolidado no Tema nº 90. Com razão. Os argumentos apresentados pela embargante não foram enfrentados e são capazes de infirmar a conclusão adotada. Conforme art. 76 da Lei 11.101/2005, o Juízo Universal é indivisível e competente para conhecer de todas as ações sobre bens ainda em nome da empresa recuperanda, diante da vis atractivado juízo universal em relação a execuções e débitos constituídos antes do pedido. Assim, em que pesem os relevantes argumentos expostos pelo juízo de primeiro grau, o C. Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável por conhecer e julgar eventuais conflitos de competência entre esta Especializada e o juízo da recuperação, possui firme entendimento sobre a impossibilidade de liberação ao credor, uma vez que todos os valores ainda em nome da empresa passam a integrar o montante destinado ao cumprimento do plano, independentemente do fato de os depósitos (recursal ou judicial) ou da penhora, terem sido efetuados antes do pedido de recuperação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a competência para distribuir o patrimônio da…

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