Processo 0010320-68.2026.5.03.0106

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010320-68.2026.5.03.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010320-68.2026.5.03.0106 AUTOR: MARCELA DE PAULA MOREIRA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5dffb3d proferida nos autos. SENTENÇA DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo: De início, registro que as páginas citadas nesta decisão são aquelas constantes do arquivo virtual do processo, em PDF, baixado em ordem crescente. I- FUNDAMENTAÇÃO DA LIMITAÇÃO DA EVENTUAL CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. LIMITES DA LIDE Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO. A Reclamante alega que cumpria jornada extraordinária habitual, haja vista que, apesar de ter sido contratada para prestar serviços de telemarketing, com jornada de 6h20 diárias, na escala 6x1, das 15h às 21h20, a partir de 09/09/2025, a pedido do seu superior hierárquico, passou a laborar das 13h40 às 21h20, com 1 intervalo de 20 minutos e 2 de 10 minutos, previstos na NR-17 e CCT da categoria. Aduz, ainda, que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada. Pugnou, portanto, pelo pagamento das horas extras não quitadas e indenização do período suprimido do intervalo intrajornada. A reclamada defende a validade dos registros de ponto e do sistema de banco de horas. Admite que “...a reclamante passou a laborar em jornada diária de 07h12, hipótese em que houve ampliação do intervalo intrajornada para 1 hora, conforme expressamente consignado nos espelhos de ponto a partir de 27/10/2025”, conforme fl. 144 do PDF. Pois bem. Nos termos previstos na NR-17, a reclamante tem direito a jornada de seis horas diárias, nestas incluídas eventuais pausas existentes, as quais não se confundem com o intervalo intrajornada, o qual não integra a jornada, conforme disposto no parágrafo 2º, do art. 71 da CLT. O art. 74 da CLT elege os cartões de ponto como meio de prova da jornada de trabalho desde que sejam fidedignos, ou seja, reflitam a real jornada trabalhada e não contenham registros "britânicos" de horas, conforme interpretação dada pela Súmula 338 do TST. Por outro lado, uma vez verificada a incorreção dos registros de jornada, passa-se a presumir verdadeira a…

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