Processo 0010320-89.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010320-89.2026.5.03.0099 AUTOR: LUCAS RAIMUNDO DIAS SOARES RÉU: AUTO PECAS RUELA & FILHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c551613 proferida nos autos. No dia 23 de junho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS RAIMUNDO DIAS SOARES em face de AUTO PEÇAS RUELA & FILHO LTDA.. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I- RELATÓRIO LUCAS RAIMUNDO DIAS SOARES move ação trabalhista em face de AUTO PEÇAS RUELA & FILHO LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, o reconhecimento de vínculo anterior ao anotado na CTPS, da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas rescisórias e consectários, da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho; o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos e do aluguel de motocicleta. Atribuiu à causa o valor de R$194.430,71. Juntou documentos e procuração Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminares; arguiu prejudicial de mérito prescricional quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID c5e1c1f. Realizada audiência de instrução, foi ouvida a reclamada e inquiridas duas testemunhas, sendo uma a rogo do reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Frustrada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE SOBRESTAMENTO No dia 14/04/2025, o Min. Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1532603, correspondente ao Tema 1389 de Repercussão Geral, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.” As questões mencionadas naqueles autos correspondem à questão jurídica a ser apreciada, ou seja: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” Note-se, portanto, que o âmbito de sobrestamento envolve: 1) a validade de contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou trabalhador autônomo em contrato civil/comercial de prestação de serviços: neste caso, as partes divergem sobre o preenchimento de requisitos de validade para sustentar contrato de prestação de serviços firmado entre prestador e tomador de serviços, com alegação obreira de existência de fraude para mascarar relação de emprego; 2) competência para processar e julgar o referido pedido; 3) ônus da prova que deve incidir no referido caso. Não se trata de situações que foram alegadas no presente caso, seja por parte do autor, seja por parte da ré. Compulsando atentamente os autos, nota-se que a inicial se limita a pedir o reconhecimento do vínculo anterior à anotação da CTPS; já a reclamada, nega o…
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