Processo 0010321-06.2026.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATSum 0010321-06.2026.5.03.0057 AUTOR: FLAVIA DE CASSIA VIANA RÉU: DNS MODA INTIMA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40c1a34 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado (CLT, art. 852-I, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Medida saneadora Diante da manifestação de ID a827300, excluam-se dos autos a petição de ID 0f428a5 e os documentos a ela anexados. Ilegitimidade passiva A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material, o que se verifica no caso presente, porquanto formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas, quer de forma direta ou indireta. Ademais, a busca pelo reconhecimento da responsabilidade da 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7º reclamados, seja a que título for, impõe sua presença no polo passivo como condição necessária do prosseguimento do processo. Saber se há ou não o direito alegado, é matéria afeta ao mérito. Rejeito. Revelia da Quarta reclamada A 4ª reclamada, ROSEBELLA MODA INTIMA LTDA, embora notificada (ID 51dbdf2), deixou de comparecer à audiência designada para o dia 31/03/2026 (ID c421ad8), sem justificativa, sendo, portanto, revel (art. 844 da CLT). A defesa conjunta da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª e 7º reclamados combateu somente os pedidos relacionados à responsabilidade de cada uma das empresas e seus respectivos sócios. Assim, a defesa apresentada não serve a tornar controvertida a matéria fática, recaindo sobre essa, por força da confissão da 4ª ré, presunção relativa de veracidade, que será analisada em cotejo com as demais provas existentes nos autos. Mérito Indisponibilidade da verba alimentar - Pedido declaratório A reclamante pleiteou que fosse declarada a indisponibilidade das verbas trabalhistas eventualmente deferidas na presente ação trabalhista, diante de seu caráter alimentar, tratando-se de direito fundamental e de impossível compensação ou transações processuais, com base no artigo 7º, inciso IV, e artigo 100, § 1º, da Constituição Federal. Os créditos trabalhistas têm natureza alimentar, por força de lei (sentido amplo), sendo desnecessária a declaração pleiteada. Indefiro o pedido quanto à impossibilidade de compensação e transação, por ausência de amparo legal, pois a natureza alimentar não afasta essa possibilidade. Retificação da CTPS A reclamante alegou que, embora registrada como vendedora, exerceu efetivamente a função de caixa durante todo o contrato de trabalho. Afirmou que a reclamada adota a prática de dissimular a real condição funcional dos empregados no registro formal. Invocou o princípio da primazia da realidade para que prevaleçam as atividades de operadora de caixa efetivamente desempenhadas. Postulou a condenação da reclamada à retificação das anotações em sua CTPS. Os reclamados admitiram o exercício eventual de atividades no caixa, mas negaram a exclusividade ou alteração contratual lesiva. Argumentaram que não houve prejuízo salarial ou rebaixamento funcional apto a ensejar retificação. No entanto, os fatos foram ratificados pela testemunha Vilma Camargos de Freitas que, em depoimento…
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